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  • TJ-MT - XXXXX20118110041 MT

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    RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFEITO APRESENTADO EM VEÍCULO ZERO KM – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA - REJEIÇÃO – MÉRITO – SUCESSIVOS E INÚTEIS INGRESSOS DO VEÍCULO NA OFICINA DA CONCESSIONÁRIA – DEFEITOS DE FABRICAÇÃO NÃO SOLUCIONADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL – RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL – CDC , ART. 18 – DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO PAGOS PELO ADQUIRENE – CONSUMIDOR LOGRADO PELA VENDA DE VEÍCULO ZERO KM COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO – SITUAÇÃO DE LUDIBRIO HUMILHANTE - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A “constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC” ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012). 2. Se o veículo zero quilômetro apresentou defeito logo após a aquisição, e desde então houve sucessivas e inúteis idas à concessionária na tentativa de solucionar os problemas apresentados, obstou-se o transcurso da decadência. 3. O art. 18 , § 3º , do CDC estabelece que o “consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo (substituição do produto; restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço) sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se trata de produto essencial”. 4. Comprovada a existência de vício de qualidade no veículo adquirido zero km pelo consumidor, cabível o desfazimento do negócio. 5. Inegável é a existência de abalo moral ao consumidor que, para além da frustração de ter adquirido produto tido como novo, mas com qualidade muito aquém da esperada, vê-se privado da utilização do veículo por diversas vezes, levando-o à concessionária para reparação dos problemas técnicos persistentes. 6. O valor da indenização deve atender aos objetivos da compensação do dano e à eficácia pedagógica, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO DE SUSPENSÃO E PINTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. VALOR FIXADO NO PATAMAR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende configurado o dano moral, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. Reconhecidas tais circunstâncias, a pretensão de afastar os requisitos autorizadores da condenação reparatória encontra óbice na Súmula 7 /STJ. 2. O valor estabelecido a título de reparação de danos morais somente comporta reexame em hipóteses nas quais verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, não se mostra excessivo o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, adquirente de veículo zero quilômetro. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260037 SP XXXXX-66.2020.8.26.0037

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    APELAÇÕES. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PROBLEMAS RECORRENTES SURGIDOS NOS PRIMEIROS MESES DA COMPRA. DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS. DANO MORAL. REDUÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. 1.- Em se tratando de vício de qualidade do produto, respondem solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ). 2.- No caso, correta a condenação ao pagamento de indenização dos danos materiais comprovados. 3.- Patente a configuração do dano moral suportado pela autora, violada a sua justa expectativa na utilização do veículo zero quilômetro adquirido, valendo ressaltar que os problemas se apresentaram logo nos primeiros meses e foram recorrentes. Isso gerou verdadeira intranquilidade na consumidora que não foi poupada pelos desgastes, desentendimentos e frustração na solução do problema, evidenciando-se que o fato extrapolou a normalidade e os meros dissabores do cotidiano. Levando em conta os fatos discutidos na demanda, as condições financeiras das partes envolvidas, bem como os critérios referidos, razoável a condenação estipulada na instância de origem em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, não comportando redução.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00043722002 São João del-Rei

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ART. 18 DO CDC . PERÍCIA. PROVA DO VÍCIO DE QUALIDADE. DEMONSTRAÇÃO PELO CONTEXTO PROBATÓRIO. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE. DEDUÇÃO DE VALOR PELO USO DO BEM. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade em produtos duráveis que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. 2. Demonstrado, pela prova pericial, o vício de qualidade no veículo zero quilômetro adquirido pelo consumidor, impõe-se a obrigação dos fornecedores de ressarcir os prejuízos materiais sofridos. 3. Não há que se cogitar em qualquer dedução pelo uso do bem, já que o veículo só permaneceu em posse do consumidor em razão de resistência dos fornecedores. 4. O consumidor que foi privado de desfrutar dos benefícios esperados de um veículo zero quilômetro, devido a defeito de sua fabricação, deverá ser indenizado pelos danos morais decorrentes da frustração e constrangimento que lhe foram provocados, pois tais fatos ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos. 5. Não merece reparo a indenização por danos morais quando fixada pelo juiz em valor razoável, apto a reparar ou minimizar o dano sofrido e a inibir a prática de novos ilícitos. 6. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260003 SP XXXXX-06.2019.8.26.0003

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    CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE APRESENTA DIVERSOS E PERSISTENTES DEFEITOS MESES APÓS A AQUISIÇÃO. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é razoável que um veículo zero quilômetro apresente tantos problemas graves com menos de quatro meses de uso, o que indica que os defeitos eram latentes, cuidando-se, assim, de vício oculto. Ainda que o autor tenha utilizado o veículo por quatro meses antes de os primeiros defeitos surgirem, não há que se falar em rescisão do contrato por vício oculto com apuração do valor a ser restituído com base no valor atual do veículo, pois o princípio aplicável é o da restitutio in integrum, devendo o autor retornar ao status quo ante, pois o autor não possui qualquer responsabilidade pelos vícios apresentados pelo veículo comercializado pela apelante. 2. A persistência dos defeitos e a demora da requerida para solucioná-los – culminando com o pedido de rescisão do contrato – são elementos que ultrapassam o mero dissabor, configurando danos morais, que, ademais, foram fixados pela r. sentença em valor moderado (R$ 7.000,00). 3. Recurso improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00627646004 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - VÍCIO REDIBITÓRIO - VEÍCULO NOVO - DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO - DEVER DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. O fabricante tem o dever de garantir a segurança, o bom funcionamento, a adequação e a apresentação do produto como obrigações correlatas ao princípio geral de proteção da confiança e da boa-fé, nos moldes da legislação consumerista. A coisa adquirida pode ser rejeitada pelo contratante por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor (art. 441 do CC e art. 18 , §§ 1º e 3º do CDC ). O consumidor que adquire um veículo novo, fabricado por uma montadora tradicional, possui a legítima expectativa de que o bem seja confiável e funcione perfeitamente, não apresente problemas dissociados de sua regular utilização e nem falhas que coloquem em risco sua segurança e das demais pessoas. A constatação de vício oculto em veículo "zero kilômetro" enseja para o comprador o direito de ser ressarcido pelos prejuízos materiais consubstanciados na desvalorização do bem em decorrência dos reparos realizados e pelos danos morais configurados em situação que extrapola o "mero aborrecimento". O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso e as condições socioeconômicas das partes. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260506 SP XXXXX-86.2013.8.26.0506

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    CONTRATO DE COMPRA E VENDA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Veículo zero quilômetro – Defeito apontado no prazo de garantia – Diversas idas à concessionária para corrigir referidos defeitos – Transtorno verificado ao consumidor que justifica a reparação moral – Dano moral ocorrido para fixar a indenização moral em R$20.000,00 – Recurso parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 08/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 18/10/2021 e concluso ao gabinete em 13/05/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) está configurada a negativa de prestação jurisdicional, b) o julgamento é extra petita e c) reconhecido o vício do veículo, mas tendo o consumidor dele usufruído por certo período, o fornecedor deve restituir a integralidade da quantia paga ou o valor atual de mercado. 3. É de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática das alegações constantes da petição inicial. Precedentes. Na espécie, embora a recorrida não tenha formulado, entre os pedidos finais, requerimento de condenação das fornecedoras à restituição da quantia paga para aquisição do veículo, esse pedido é facilmente extraído dos argumentos suscitados ao longo da petição inicial, razão pela qual o juiz decidiu a causa dentro dos contornos da lide. 5. Salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC , somente após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 6. A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento, sendo que um dos efeitos da resolução da avença consiste no retorno dos contraentes ao status quo ante. Para que o regresso ao estado anterior efetivamente se verifique, o fornecedor deve restituir ao consumidor o valor despendido por este no momento da aquisição do produto viciado. O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista, a qual consagra o direito do consumidor de optar pela "restituição imediata da quantia paga". Ademais, não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado - na hipótese, um veículo zero quilômetro -, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema. 7. Recurso especial conhecido e não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITOS EM VEÍCULO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL RECONHECIDO. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ de 28/04/2003). 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, considerou que, no caso, os problemas enfrentados pelos adquirentes do veículo novo ultrapassaram o mero dissabor, uma vez que o automóvel apresentou os primeiros defeitos 15 (quinze) dias após a compra e precisou ser levado à concessionária oito vezes ao longo do primeiro ano, privando os consumidores do uso do bem em diversas ocasiões. Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83 /STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20158160021 Cascavel XXXXX-17.2015.8.16.0021 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C COM PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA APELANTE. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITOS DE FÁBRICA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DAS ORDENS DE SERVIÇO E PROVA PERICIAL. FATO DO PRODUTO CONSTATADO. APLICAÇÃO DO ART. 18 , § 1º , II , DO CDC . RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO À CONDIÇÃO ANTERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ART. 12 , “CAPUT” DO CDC . RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE ACORDO COM A TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 , § 1.º DO CDC , QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DA QUANTIA PAGA MONETARIAMENTE ATUALIZADA PELA AQUISIÇÃO DO PRODUTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. AFASTADOS TENDO EM VISTA QUE O VEÍCULO FOI INCONTROVERSAMENTE UTILIZADO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO, QUE DEVERIA APRESENTAR QUALIDADE PRÓPRIA DE VEÍCULO NOVO. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO PARA COMPENSAR O CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-17.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 22.10.2021)

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