APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-58.2019.8.08.0002 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE ES/ SISPMA APELADO: MUNICÍPIO DE ALEGRE RELATOR: DES. CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738 /2008. ADI Nº 4.167/DF . CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE FIXOU PISO SALARIAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO.EVENTUAIS AJUSTES NO PISO SALARIAL QUE NÃO REFLETEM DE FORMA AUTOMÁTICA NAS DEMAIS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BASE ABAIXO DO PISO SALARIAL. REFLEXO NAS VANTAGENS QUE TÊM COMO BASE DE CÁLCULO O VENCIMENTO BASE. OBSERVÂNCIA DA LEI LOCAL. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO. ART. 86 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O Pretório Excelso definiu que: É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. ( ADI nº 4.167/DF , Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 24/08/2011) . 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911), fixou tese segundo a qual: a Lei n. 11.738 /2008, em seu art. 2º , § 1º , ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). 3. No caso, inexiste previsão na Lei Municipal nº 3.049/2020, responsável por instituir o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Pública do Município de Alegre/ES, que preveja o reajuste nas demais carreiras em decorrência de eventuais reajustes no piso salarial nacional. 4. O parâmetro para fixação do piso salarial do magistério é o vencimento básico, e não a remuneração (os vencimentos), sendo devida a diferença do piso salarial do magistério nacional, considerado o vencimento base, e seu reflexo no pagamento de outras rubricas, observada a lei local. 5. Constatada que a complementação de piso percebida por alguns dos substituídos foi em descompasso com os parâmetros definidos pela normatização federal, é devida a diferença do valor integral do piso nacional, considerado o vencimento base, assim como são devidos os reflexos nas vantagens que elegeram o vencimento base direta ou indiretamente (enquanto integrante da remuneração) como base de cálculo, conforme lei regente. 6. Resta inalterada a fixação da verba honorária, eis que só fora julgado procedente um dos pedidos autorais e em relação a 5 (cinco) substituídos, de um total de 195 (cento e noventa e cinco), de modo que a municipalidade sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86 , parágrafo único , do CPC . 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO , nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória (ES), 08 de junho de 2021. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR