PROCESSO - Rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso adesivo interposto pela Municipalidade ré, por deserção e falta de interesse - Aplicável à espécie, quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, o CPC/1973 , por se tratar de recurso interposto contra decisão publicada antes de 18.03.2016, data do início da vigência no novo CPC - A Municipalidade isenta da taxa judiciária tem legitimidade e interesse recursal e é dispensada do recolhimento de custas relativas a preparo e porte de remessa e retorno dos autos, mesmo quando o recurso de apelação, interposto em nome dela, busca apenas a fixação da verba honorária. AÇÃO MONITÓRIA – Rejeição da preliminar de inépcia da inicial – Incabível o acolhimento de inépcia da inicial, resultante das menções feitas a outro Município ao invés do réu embargado, uma vez que essas referências decorrem de manifesto erro material, sem acarretar nenhum prejuízo à defesa do réu embargante, cuja correta qualificação aparece na inicial e nos documentos que a instruem - No mais, inconsistente a preliminar de inépcia da inicial, porque, além da parte autora embargante ter declinado a origem da dívida – débito de duplicatas não aceitas, protestadas por indicação, emitidas em razão da prestação de serviços de hospedagem e manutenção de site, objeto de contrato -, os documentos juntados com a inicial, compreendendo autorização de veiculação e serviço, nota de empenho e duplicatas sem aceite, protestadas por indicação, mesmo que desacompanhadas de comprovantes de entrega e recebimento de mercadorias e/ou serviços, constituem prova suficiente para ensejar o ajuizamento da ação monitória e bastam para caracterizar a prova escrita exigida pelo art. 700 , do CPC/2015 , satisfazendo o pressuposto da admissibilidade do pedido monitório, relativo ao interesse processual, na modalidade de adequação da via eleita, e à legitimidade das partes. DUPLICATA – A consistência das alegações da autora sacadora, e o e o comportamento evasivo da ré embargante, caracterizado pela ausência de impugnação específica do conjunto probatório juntado aos autos, geram o convencimento e bastam para demonstrar que a autora sacadora comprovou o vínculo contratual entre as partes e a efetiva prestação de serviços objeto das duplicatas não aceitas, que instruem a inicial – É incabível acolhimento da alegação da nulidade das cártulas objeto da ação, pelo simples fato de constar dos instrumentos de protesto juntados aos autos "duplicata mercantil por indicação" e não de "duplicata de prestação de serviço por indicação, por se tratar de mera irregularidade, que não impede a sua cobrança, visto que comprovada a satisfação dos requisitos legais previstos na LF 5.454/68, para o reconhecimento da licitude do saque, do"aceite por presunção"e do protesto de duplicatas de prestação de serviços, por indicação, protestadas por falta de pagamento, objeto da ação, pela parte sacadora, e o inadimplemento da parte sacada. AÇÃO MONITÓRIA – Afastadas as alegações deduzidas pela parte ré embargante, de rigor, o reconhecimento da exigibilidade do débito objeto da ação monitoria, porque ausente prova de fato concreto capaz de infirmar a prova escrita exigida pelo art. 700 , do CPC/2015 , correspondente ao art. 1.102a , do CPC/1973 , produzida pelo autor embargado, suficiente para a prova do fato constitutivo do direito do credor, impondo-se, em consequência, a rejeição dos embargos opostos ao mandado monitório e o acolhimento do pedido formulado na ação monitória, para constituir de pleno direito do título executivo judicial, pelo valor das duplicatas objeto da ação, com incidência, a partir do vencimento de cada cártula, de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação da Lei 11.960 /09, e de correção monetária com base no IPCA, em observância à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da LF 11.960/09 e por melhor refletir a inflação acumulada do período. Recurso da parte autora embargada provido e recurso da parte ré julgado prejudicado.