E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO DE CRIANÇA NA CALÇADA – CAMINHÃO DA PREFEITURA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL )– NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AFASTADA – DE LESÕES PERMANENTES – PENSÃO MENSAL DEVIDA – PENSÃO VITALÍCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MAJORAÇÃO. 1. Questão centrada na discussão sobre: a) a inexistência do dever do Município de indenizar pela ausência de nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso sofrido pela vítima, notadamente pela excludente da culpa exclusiva da vítima; b) a impossibilidade da condenação ao pagamento de pensão vitalícia; c) a majoração do quantum da indenização pelos danos morais e pelos danos estéticos; e d) o pagamento da pensão vitalícia em parcela única. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, de modo que, para que surja o dever de indenizar, basta que o lesado demonstre a ação do agente e o nexo de causalidade entre esta e o evento danoso. 3. Não há se falar em excludente de responsabilidade se não há provas da culpa exclusiva da vítima pelo sinistro envolvendo caminhão do Município que atropela criança na calçada ao sair de ré da garagem sem observar o tráfego. Nexo de causalidade demonstrado. 4. Constata da incapacidade permanente da vítima, mesmo que menor impúbere, impõe-se a condenação em pensão mensal, devida de forma vitalícia. "A pensão por incapacidade permanente é vitalícia, pois a deficiência acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida. Dissídio não comprovado" (STJ; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015). 5. Considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições financeiras de ambas as partes, os montantes fixados na sentença a título de danos morais e de danos estéticos devem ser reajustados, revelando-se mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso a majoração para R$ 50.0000 e R$ 30.000,00, respectivamente. 6. "O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002 , que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura" (STJ; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016). 7. Apelação da parte ré conhecida e não provida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Sentença retificada na remessa necessária.