TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20078090087
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. MÉTODO COMPARATIVO. PENHORA EXISTENTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. DIREITO DO CREDOR HIPOTECÁRIO RESGUARDADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS NO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 3.365 , DE 21 DE JUNHO DE 1941. SENTENÇA MANTIDA. 1. O preceito constitucional da justa indenização impõe a recomposição total do equilíbrio econômico rompido pela desapropriação, de modo que o patrimônio do expropriado seja recomposto, devolvendo ao seu estado anterior. 2. O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante. Precedentes do STJ e do TJGO. 3. A metodologia utilizada pelo perito para avaliação do imóvel é elaborada por entidade idônea e apta para esse fim, possui diretrizes objetivas e coerentes, além do que, inexiste vedação legal para sua utilização ou determinação normativa para utilização preferencial de outra metologia. Assim, inexiste motivo para ser desconsiderada. 4. Havendo a prévia anotação de penhora na matrícula do bem desapropriado, faz-se necessário resguardar os direitos e ônus que recaem sobre o imóvel, conforme preceitua o artigo 31 do Decreto-Lei federal nº 3.365 /41. 5. O arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, na ação de desapropriação, deve observar os parâmetros entre 0,5 (meio) e 5 (cinco) por cento, caso o valor da justa indenização seja superior ao valor ofertado pelo ente expropriante, critério esse que não ofende à Constituição , nem avilta o profissional da advocacia, constante o § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
Encontrado em: Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (…) § 4º... A segunda, para atender o interesse das partes e o fiel cumprimento da lei, buscando aferir também os prejuízos decorrentes da desapropriação, foi colacionada aos autos em 15 de junho de 2010 (evento nº... Ademais, não foi fixada, também, indenização à possível redução do fundo de comércio, já que, mesmo antes da desapropriação, a companhia apresentava prejuízos, conforme se afere do laudo econômico juntado