TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20108240010 Braco do Norte XXXXX-36.2010.8.24.0010
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉU. (1) CULPA. INVASÃO DE PREFERENCIAL. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA. EXCESSO DE VELOCIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. - Exsurge a culpa exclusiva do motorista do veículo da empresa ré que, sem as devidas cautelas, invadiu a via preferencial do autor, interceptando seu trajeto e dando causa ao acidente. Irrelevante eventual excesso de velocidade da vítima, aliás não demonstrados. RECURSO DA SEGURADORA. (2) DANOS ESTÉTICOS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO EXPRESSA NÃO OBSERVADA. COBERTURA POR DANOS PESSOAIS INCONTESTE. ABRANGÊNCIA DAQUELES - É da seguradora o ônus de demonstrar a exclusão expressa dos danos estéticos da cobertura securitária, de maneira que, ausente, a incontroversa cobertura dos danos pessoais deve abrangê-los. RECURSO DA RÉ. (3) DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. ABALO VERIFICADO. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO - A dor experimentada com a ofensa à integridade física do autor, advinda de diversas fraturas, inclusive expostas, caracteriza o dano moral indenizável. Além disso, a compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Observadas essas balizas na origem, impõe-se a manutenção do quantum fixado. (4) DANOS ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM. VETORES ATENDIDOS. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO - A quantificação da indenização arbitrada em razão de dano estético, à luz das nuanças do caso concreto e da extensão dos danos perpetrados, com escorço nas regras de experiência comum, num senso de proporcionalidade e razoabilidade, deve considerar o bem jurídico tutelado, com a dimensão da interferência do dano físico sofrido nas vidas pessoal e profissional da vítima, mas sem descurar das condições do ofensor, evitando tanto o excesso, por oportunizar o enriquecimento sem causa ao beneficiário, quanto a insignificância, que neutraliza o ressarcimento. INSURGÊNCIA COMUM. (5) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CONDENAÇÃO NA LIDE SECUNDÁRIA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA - Impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento da verba sucumbencial na lide secundária, porquanto almejou a exclusão da responsabilidade securitária, ainda que parcialmente. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.