AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. A lei n. 12.153 /2009 estabelece em seus arts. 3º e 4º que, além da interposição de recurso contra a sentença, é admissível, excepcionalmente, recurso contra decisões interlocutórias, que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias, durante o curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.Na espécie, a parte agravante insurge-se contra decisão que determinou que o pedido de bloqueio de valores fosse feito através de cumprimento provisório de liminar, em autos apartados.A DECISÃO, NO ENTANTO, NÃO POSSUI NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA, SENDO, PORTANTO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL O RECURSO MANEJADO PELO AGRAVANTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.