27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso de Medida Cautelar: MC XXXXX-54.2023.8.21.9000 PORTO ALEGRE
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
Julgamento
Relator
Daniel Henrique Dummer
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
A lei n. 12.153/2009 estabelece em seus arts. 3º e 4º que, além da interposição de recurso contra a sentença, é admissível, excepcionalmente, recurso contra decisões interlocutórias, que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias, durante o curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.Na espécie, a parte agravante insurge-se contra decisão que determinou que o pedido de bloqueio de valores fosse feito através de cumprimento provisório de liminar, em autos apartados.A DECISÃO, NO ENTANTO, NÃO POSSUI NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA, SENDO, PORTANTO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL O RECURSO MANEJADO PELO AGRAVANTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.