Via Recursal Inadequada para Rediscussão da Matéria Julgada em Jurisprudência

10.000 resultados

  • A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20198160194 Curitiba XXXXX-54.2019.8.16.0194 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO NOS PONTOS LEVANTADOS. VIA DECLARATÓRIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-54.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 11.06.2021)

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208190001 20227005059644

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Embargos de Declaração nº XXXXX-31.2020.8.19.0001 Embargante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Embargadas: LUZIA DA SILVA FERREIRA E OUTRAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS QUANDO INEXISTIREM VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no índex 405, em face da Decisão Colegiada que, ao dar parcial provimento ao recurso do ora embargante, reformou, em parte, a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUZIA DA SILVA FERREIRA E OUTRAS e, reconhecendo a natureza remuneratória da gratificação SIMAS, determinou a inclusão da verba na base de cálculo do adicional por tempo de serviço devido àquelas, bem como condenou a Municipalidade e o PREVI-RIO ao pagamento apenas das parcelas vencidas, com os consectários legais, cabendo ao ente federativo a responsabilidade pela quitação do valor referente ao período em que as autoras estiveram em atividade e à autarquia previdenciária quanto ao período posterior à passagem para a inatividade (índex 396). Sustenta o embargante que haveria omissões naquele decisum, pois não teriam sido apreciadas teses recursais. Contrarrazões no índex 411. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração se prestam à correção dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC , sendo vedada a rediscussão do mérito da causa. Cotejadas as razões trazidas nos declaratórios com a Decisão Colegiada, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material. Emerge, pois, a pretensão de revisão do resultado do julgamento pela via inadequada dos embargos de declaração. Acrescente-se que mesmo a pretensão de prequestionamento somente se ajusta à via declaratória quando comprovada a presença de algum dos vícios previstos na lei processual. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores: RE XXXXX AgR-ED SEGUNDA TURMA Rel.?Min. EDSON FACHIN Julgamento:?17/08/2021 Publicação:?23/08/2021 "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITOS SOCIAIS. TERÇO DE FÉRIAS. CARGO EM COMISSÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DOS TEMAS 191, 308 E 916 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ERRO,?OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os?embargos de declaração?não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão?omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos?infringentes. 3.?Embargos de declaração?rejeitados.""EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SP QUARTA TURMA Rel. Min. RAUL ARAÚJO Julgamento: 10/08/2021 Publicação: DJe 18/08/2021 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015 , art. 1.022 ). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados." XXXXX-69.2019.8.19.0001 ? - RECURSO INOMINADO PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZ. ESP. FAZ. PÚB.-CAPITAL Juiz (a) SUZANE VIANA MACEDO Julgamento: 02/08/2021 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - INEXISTE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." Por fim, registre-se que os declaratórios não se apresentam como protelatórios. Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2022. WLADIMIR HUNGRIA Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208190001 20217005446789

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Embargos de Declaração nº XXXXX-33.2020.8.19.0001 Embargante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Embargada: DANIELLE DE OLIVEIRA ANNES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS QUANDO INEXISTIREM VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no índex 168, em face da Decisão Colegiada do índex 154. Aduz o embargante que haveria omissão na Decisão embargada quanto à aplicação da taxa SELIC em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação pecuniária que lhe foi imposta. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certificado no índex 176. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração se prestam à correção dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC , sendo vedada a rediscussão do mérito da causa. Cotejadas as razões trazidas nos declaratórios com a Decisão Colegiada, não se verifica qualquer omissão, tendo sido as teses recursais expressamente apreciadas no referido decisum, e, no que diz respeito aos consectários legais, houve apreciação ex officio, eis que matéria de ordem pública, reformando-se, em parte, a sentença "para assentar que o valor a ser restituído deverá ser monetariamente corrigido desde cada pagamento indevido, aplicando-se o IPCA-E até o trânsito em julgado, momento a partir do qual deverá incidir apenas a taxa SELIC", tendo, como norteadores, as Súmulas nº 162 e 188 do STJ, bem como os Temas nº 810 do STF e 905 daquela Corte Infraconstitucional. Emerge, pois, a pretensão de revisão do resultado do julgamento, sob a alegação de omissão, pela via inadequada dos embargos de declaração. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores: RE XXXXX AgR-ED SEGUNDA TURMA Rel.?Min. EDSON FACHIN Julgamento:?17/08/2021 Publicação:?23/08/2021 "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITOS SOCIAIS. TERÇO DE FÉRIAS. CARGO EM COMISSÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DOS TEMAS 191, 308 E 916 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ERRO,?OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os?embargos de declaração?não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão?omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos?infringentes. 3.?Embargos de declaração?rejeitados."EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SP QUARTA TURMA Rel. Min. RAUL ARAÚJO Julgamento: 10/08/2021 Publicação: DJe 18/08/2021"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015 , art. 1.022 ). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados." XXXXX-69.2019.8.19.0001 ? - RECURSO INOMINADO PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZ. ESP. FAZ. PÚB.-CAPITAL Juiz (a) SUZANE VIANA MACEDO Julgamento: 02/08/2021" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - INEXISTE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. " Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos declaratórios. Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2022. WLADIMIR HUNGRIA Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 939 DF XXXXX-90.2022.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). ALEGADA OMISSÃO EM DAR O DEVIDO CUMPRIMENTO AOS PRAZOS PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. PRETENSÃO DE DAR CUMPRIMENTO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NO RE XXXXX/SC (TEMA Nº 1066 DA REPERCUSSÃO GERAL). INVIABILIDADE. SUBSIDIARIEDADE NÃO ATENDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na ADPF 33, definiu-se interpretação jurídica do requisito da subsidiariedade, o óbice processual consistente em pressuposto negativo de admissibilidade, previsto no art. 4º , § 1º , da Lei nº 9.882 /1999, no sentido de que a cláusula de subsidiariedade impõe a inexistência de outro meio tão eficaz e definitivo quanto a ADPF para sanar a lesividade, em regra, no universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional. 2. A subsidiariedade foi objeto de desenvolvimento interpretativo por este Supremo Tribunal Federal, em visão holística dos meios disponíveis para sanar, de modo adequado, a lesividade arguida. Assim, por exemplo, no sentido do não atendimento do requisito se (i) houver solução da controvérsia em sede de repercussão geral; (ii) pretender-se utilizar a ação direta como sucedâneo recursal; ou (iii) a lesão puder ser sanada em sede de recurso extraordinário em tramitação, mesmo que inexistente outra ação direta cabível na hipótese. 3. Ainda, já estabelecido por esta Suprema Corte ser incabível arguição de descumprimento de preceito fundamental que busca rediscutir decisões tomadas em recurso extraordinário com repercussão geral, ou que tenha pretenso efeito rescisório. 4. A agremiação partidária requerente afirma a existência de problema estrutural referido como a "fila do INSS", objeto do acordo coletivo celebrado e homologado no RE XXXXX/SC , com o estabelecimento de prazos máximos para a apreciação dos requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais. Argumenta a não obtenção do resultado almejado e a subjetividade das sanções previstas na solução consensual. Pretende a imposição da observância dos prazos acordados. 5. Pretensão da espécie não encontra guarida em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Há outros meios para combater a lesividade de forma ampla, geral e imediata, a assegurar solução adequada e efetiva à controvérsia posta e afastar a intervenção direta e transversa desta Suprema Corte, e quiçá precipitada, nesta via. 6. A incognoscibilidade se evidencia, em síntese, por quatro razões: (i) a omissão alegada – e assim o problema estrutural na perspectiva suscitada – foi objeto do acordo coletivo homologado no RE XXXXX/SC , cujos prazos se pretende impor na presente ação; (ii) o desfecho consensual se apresenta compreensivo e complexo e contempla verdadeira microinstitucionalidade responsável pela supervisão e acomodação do cumprimento do acordo, o Comitê Executivo; (iii) a execução judicial do acordo, se for o caso, há de ser feita pela via própria e em termos adequados, e não de modo transverso na presente ADPF, à margem da institucionalidade e realidade do próprio acordo; e (iv) a ADPF não se presta a rever ou rescindir, mesmo que em parte e colateral ou indiretamente, a decisão tomada em recurso extraordinário – no caso, a decisão homologatória do acordo. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936 /09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos art. 10 e 487 , parágrafo único , do CPC/2015 , verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015 . Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) .3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência .4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT .5. A Lei nº 11.936 /09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936 /09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/05/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936 /09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional .8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 como marco inicial do prazo prescricional.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20218190001 20227005062898

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Embargos de Declaração nº XXXXX-79.2021.8.19.0001 Embargante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Embargada: MARISTELA GROBA ANDRES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS QUANDO INEXISTIREM VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no índex 328, em face da Decisão Colegiada do índex 259, que, ao negar provimento ao recurso por aquele interposto, manteve a sentença que o condenara a restabelecer o valor global das gratificações "SIST AS SOCIAL L3343/01" e "COMPLEMENTO SIMAS RISCO L3343/01", correspondentes, respectivamente, a 220% e 100%, totalizando 320%do vencimento-básico, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, no valor de R$39.259,19, sobre o qual incidirão os consectários legais, e acrescentou honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (índices 259 e 325). Sustenta o embargante que haveria omissões naquele decisum, pois não teriam sido apreciadas teses recursais. Contrarrazões no índex 334. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração se prestam à correção dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC , sendo vedada a rediscussão do mérito da causa. Cotejadas as razões trazidas nos declaratórios com a Decisão Colegiada, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material. Emerge, pois, a pretensão de revisão do resultado do julgamento pela via inadequada dos embargos de declaração. Acrescente-se que mesmo a pretensão de prequestionamento somente se ajusta à via declaratória quando comprovada a presença de algum dos vícios previstos na lei processual. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores: RE XXXXX AgR-ED SEGUNDA TURMA Rel.?Min. EDSON FACHIN Julgamento:?17/08/2021 Publicação:?23/08/2021 "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITOS SOCIAIS. TERÇO DE FÉRIAS. CARGO EM COMISSÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DOS TEMAS 191, 308 E 916 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ERRO,?OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os?embargos de declaração?não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão?omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos?infringentes. 3.?Embargos de declaração?rejeitados.""EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SP QUARTA TURMA Rel. Min. RAUL ARAÚJO Julgamento: 10/08/2021 Publicação: DJe 18/08/2021 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015 , art. 1.022 ). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados." XXXXX-69.2019.8.19.0001 ? - RECURSO INOMINADO PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZ. ESP. FAZ. PÚB.-CAPITAL Juiz (a) SUZANE VIANA MACEDO Julgamento: 02/08/2021 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - INEXISTE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2022. WLADIMIR HUNGRIA Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20218190001 20217005488115

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nº XXXXX-13.2021.8.19.0001 Embargante: RICARDO CESAR DO NASCIMENTO SILVA Embargado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OU MESMO ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS QUANDO INEXISTIREM VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SOMENTE CABÍVEL QUANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC . REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por RICARDO CESAR DO NASCIMENTO SILVA, no índex 218, em face da Decisão Colegiada de fls. 209/214. Para tanto, aduz a embargante contradição no julgado impugnado, destacando que no julgamento dos anteriores embargos de declaração, houve a revisão de matéria já enfrentada, bem como não seria possível sobrestamento do presente processo, a inexistência de listispendência, pelo que requer o caráter infrigente do recurso ora oposto, bem como o prequestionamento. Contrarrazões no índex 233. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração se prestam à correção dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC , sendo vedada a rediscussão do mérito da causa. Cotejadas as razões trazidas nos declaratórios com a Decisão Colegiada, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material, tendo sido apreciados os pontos aduzidos pelo embargante. Emerge, pois, a pretensão de revisão do resultado do julgamento pela via inadequada dos embargos de declaração. Acrescente-se que mesmo a pretensão de prequestionamento somente se ajusta à via declaratória quando comprovada a presença de algum dos vícios previstos na lei processual. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores: RE XXXXX AgR-ED SEGUNDA TURMA Rel.?Min. EDSON FACHIN Julgamento:?17/08/2021 Publicação:?23/08/2021 "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITOS SOCIAIS. TERÇO DE FÉRIAS. CARGO EM COMISSÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DOS TEMAS 191, 308 E 916 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ERRO,?OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os?embargos de declaração?não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão?omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos?infringentes. 3.?Embargos de declaração?rejeitados.""EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SP QUARTA TURMA Rel. Min. RAUL ARAÚJO Julgamento: 10/08/2021 Publicação: DJe 18/08/2021 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015 , art. 1.022 ). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados." XXXXX-69.2019.8.19.0001 ? - RECURSO INOMINADO PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZ. ESP. FAZ. PÚB.-CAPITAL Juiz (a) SUZANE VIANA MACEDO Julgamento: 02/08/2021 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - INEXISTE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2022. WLADIMIR HUNGRIA Juiz Relator

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208190001 20227005001617

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Embargos de Declaração nº XXXXX-47.2020.8.19.0001 Embargante: FELIPE FAGUNDES LOURENÇO Embargado: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS QUANDO INEXISTIREM VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por FELIPE FAGUNDES LOURENÇO, no índex 240, em face da Decisão Colegiada do índex 236, que, ao negar provimento ao recurso por aquele interposto, manteve a sentença que julgara improcedente os pleitos anulatórios de auto de infração de trânsito e, em consequência, dos processos administrativos decorrentes, inclusive para suspensão do direito de dirigir, bem como acrescentou honorários sucumbenciais de R$500,00 (índices 158 e 236). Sustenta o embargante que haveria omissão naquele decisum, pois não teria sido apreciada a tese recursal relativa à ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo de defesa prévia em face do auto de infração. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certificado no índex 247. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração se prestam à correção dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC , sendo vedada a rediscussão do mérito da causa. Cotejadas as razões trazidas nos declaratórios com a Decisão Colegiada, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material. Emerge, pois, a pretensão de revisão do resultado do julgamento pela via inadequada dos embargos de declaração. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores: RE XXXXX AgR-ED SEGUNDA TURMA Rel.?Min. EDSON FACHIN Julgamento:?17/08/2021 Publicação:?23/08/2021 "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITOS SOCIAIS. TERÇO DE FÉRIAS. CARGO EM COMISSÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DOS TEMAS 191, 308 E 916 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ERRO,?OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os?embargos de declaração?não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão?omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos?infringentes. 3.?Embargos de declaração?rejeitados.""EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SP QUARTA TURMA Rel. Min. RAUL ARAÚJO Julgamento: 10/08/2021 Publicação: DJe 18/08/2021 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015 , art. 1.022 ). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados." XXXXX-69.2019.8.19.0001 ? - RECURSO INOMINADO PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZ. ESP. FAZ. PÚB.-CAPITAL Juiz (a) SUZANE VIANA MACEDO Julgamento: 02/08/2021 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - INEXISTE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2022. WLADIMIR HUNGRIA Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208190001 20217005548379

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Embargos de Declaração nº XXXXX-98.2020.8.19.0001 Embargante: ESPÓLIO DE DERLI PIRES SOARES DA SILVA Embargados: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS QUANDO INEXISTIREM VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE DERLI PIRES SOARES DA SILVA, no índex 291, em face da Decisão Colegiada do índex 287. Sustenta o embargante que haveria contradição e omissão naquele decisum no que diz respeito à análise da pretensão indenizatória por dano moral, e prequestiona dispositivos constitucionais. Contrarrazões nos índices 300 e 304. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração se prestam à correção dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC , sendo vedada a rediscussão do mérito da causa. Cotejadas as razões trazidas nos declaratórios com a Decisão Colegiada, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material. Emerge, pois, a pretensão de revisão do resultado do julgamento pela via inadequada dos embargos de declaração. Acrescente-se que mesmo a pretensão de prequestionamento somente se ajusta à via declaratória quando comprovada a presença de algum dos vícios previstos na lei processual. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores: RE XXXXX AgR-ED SEGUNDA TURMA Rel.?Min. EDSON FACHIN Julgamento:?17/08/2021 Publicação:?23/08/2021 "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITOS SOCIAIS. TERÇO DE FÉRIAS. CARGO EM COMISSÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DOS TEMAS 191, 308 E 916 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ERRO,?OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os?embargos de declaração?não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão?omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos?infringentes. 3.?Embargos de declaração?rejeitados.""EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SP QUARTA TURMA Rel. Min. RAUL ARAÚJO Julgamento: 10/08/2021 Publicação: DJe 18/08/2021 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015 , art. 1.022 ). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados." XXXXX-69.2019.8.19.0001 ? - RECURSO INOMINADO PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZ. ESP. FAZ. PÚB.-CAPITAL Juiz (a) SUZANE VIANA MACEDO Julgamento: 02/08/2021 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - INEXISTE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2022. WLADIMIR HUNGRIA Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo