TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA DE VIAGEM, DO FILHO MENOR DE IDADE, AO EXTERIOR. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. DECLÍNIO PARA A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. RECEIO DE FIXAÇÃO DE MORADIA NO EXTERIOR. NÃO COMPROVADO. ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO PROVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. A competência, para processamento e julgamento de ação de suprimento judicial de autorização, para viagem de menor ao exterior, é da Vara da Infância e Juventude, de acordo com os artigos 84 e 148 , IV , do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 /90). 3. Em caso de comprovada possibilidade de fixação de residência, do menor, no exterior, a competência da referida ação passa a ser da Vara de Família e Sucessões, uma vez que se trata de pedido mais amplo do que apenas a autorização para viagem, o que, entretanto, não se enquadra no presente caso. 4. A afirmação de ocorrência de alienação parental deve vir acompanhada de indícios e fundamentos, o que não restou demonstrado, pelo Réu/Agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.