Vigia X Vigilante em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215180221 GO XXXXX-40.2021.5.18.0221

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DESVIO DE FUNÇÃO. PORTEIRO. VIGIA. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. DIFERENÇAS. DESCABIMENTO. O Código Brasileiro de Ocupações, inclui o Porteiro e o Vigia na mesma categoria. O empregado contratado para trabalhar como Porteiro ou Vigia tem com atribuições zelar pela guarda do patrimônio, fiscalizar o local em que se encontra, controlar fluxo de pessoas, impedir roubos, dentre outras atribuições, não portando arma de fogo. Cuida-se de atividade de vigilância simples. Já o Vigilante, exige-se o atendimento de condições previstas na Lei 7.102/84, como a habilitação do profissional em curso específico, no qual é capacitado para uso de arma de fogo e vigilância patrimonial e pessoal, com emissão de certificado pela Polícia Federal, ausência de antecedentes, dentre outros requisitos, tratando-se de atividade de vigilância ostensiva e de alto risco, em geral. Desse modo, o trabalhador que é contratado como Porteiro e realiza mera fiscalização do patrimônio da empresa para a qual é contratado, sem porte de armas de fogo, desempenha tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, e não a de Vigilante, que possui regulamentação própria e pressupostos específicos para o seu exercício. (TRT-1 - RO: XXXXX20175010225 RJ , Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/01/2019, Nona Turma, Data de Publicação: 06/02/2019) (TRT18, ROT - XXXXX-40.2021.5.18.0221, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 21/06/2022)

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175170131

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . INDEVIDO. Concluiu a Corte de origem ser indevido o pagamento de adicional de periculosidade aos substituídos, vigias, ao argumento de que eles não laboravam com arma de fogo e não preenchiam os requisitos específicos da função de vigilante. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade, previsto no art. 193 , II , da CLT , não se estende à função de vigia. Consoante entendimento desta Corte, as atividades de vigilante, regidas pela Lei nº 7.102 /1983 , e as atividades de vigia não se equiparam, mesmo após a edição da Lei nº 12.740 /2012, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito definido pelo Anexo 3 da NR-16 de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Incide o óbice do art. 896 , § 7º , da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Recurso de revista de que não se conhece .

  • TRT-2 - XXXXX20175020302 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA UTILIZADO COMO VIGILANTE. ADICIONAL DEVIDO A lei (art. 193 , II , da CLT ) conferiu o benefício do adicional de periculosidade ao trabalhador que esteja em exposição permanente a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". O anexo 3, da NR 16, dispôs que o adicional é devido, também, a trabalhador empregado em serviço orgânico de segurança privada, isto é, aquele que é feito - como nos autos - por empresa distinta daquelas dedicadas exclusivamente à vigilância. Embora não existam dúvidas de que a vigilância pode ocorrer através de vigilante armado, ou desarmado, a distinção entre o vigia e o vigilante tem lugar na percepção de que o vigilante caracteriza-se pela proteção ao patrimônio e à incolumidade física das pessoas, com possibilidade de intervenção ativa e direta dos profissionais especialmente preparados, em eventos de tal natureza, enquanto os vigias, assim como porteiros, fiscais e profissionais assemelhados a estes, desenvolvem atividade de mera observação passiva e acionamento de autoridades públicas, quando necessário. O laudo produzido nestes autos concluiu que o reclamante se encaixava na primeira realidade, isto é, atuando como verdadeiro vigilante, na medida em que "... RECLAMANTE exerceu sua atividade como VIGILANTE, fazendo rondas para inibir e tomar ações contra a invasão à área do Condomínio por cercas ou aberturas nas mesmas ao longo de todas as cercas perimetrais" (fl. 462). Se dúvida houvesse sobre o fato de que cabia ao reclamante intervir, efetivamente, nos casos de vandalismo/invasões, essas estariam superadas ante a constatação de que o reclamante trabalhava armado (arma branca: cassetete - fls. 409 e 674), condição que não se justificaria, caso a atuação do obreiro estivesse limitada, como cabe ao vigia, à mera convocação das autoridades públicas. O laudo informou, também, que o reclamante, "... para exercer sua função na ré, tinha que ter curso de formação de vigilante, com certificado, bem como a reciclagem periódica a cada 2 (dois) anos" (fl. 409). Tudo somado, não se pode duvidar que o reclamante, conquanto tratado como vigi, atuava como verdadeiro vigilante e, por conta disso, tem direito efetivo à percepção do adicional de periculosidade. Reforma-se.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030059 XXXXX-77.2018.5.03.0059

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - DISTINÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES DE VIGILANTE E VIGIA. O vigilante desenvolve atividade de guarda ostensiva, destinada principalmente a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, possuindo o dever de agir/reagir diante de uma ação criminosa, ao passo que as atividades do vigia restringem-se à guarda do patrimônio e inspeção das dependências do local de trabalho. A função de vigia é, portanto, menos abrangente do que a de vigilante, porquanto não lhe é exigida a efetiva ação no combate ao crime, ao contrário dos vigilantes, cujo mister se dá pela estrita observância das disposições contidas na Lei nº 7.102 /83.

  • TST - : ARR XXXXX20155030028

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VIGIA X VIGILANTE. DISTINTAS ATRIBUIÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia a saber se o adicional de periculosidade é, ou não, devido ao empregado que exerce a função de vigia. As atividades desenvolvidas por vigias não se confundem com aquelas do vigilante, porquanto as atribuições do vigilante são análogas à da polícia, uma vez que pressupõem não apenas a guarda de bens e patrimônio, mas também a proteção dos bens e/ou pessoas sob sua responsabilidade da ocorrência de uma ação criminosa, motivo pelo qual a Lei nº 7.102 /83 impõe restrições ao seu exercício, tais como idade mínima de 21 anos; instrução correspondente à quarta série do primeiro grau; aprovação, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado, e em exame de saúde física, mental e psicotécnico; não ter antecedentes criminais registrados; dentre outras. Nesse contexto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade não se estende à função de vigia, porque a atividade não se subsume ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial descrito no Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Precedentes. No caso, a egrégia Corte Regional, ao excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, consignou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram de vigia e não vigilante. Assim, proferiu decisão de acordo com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, que interpretou os artigos 7º , XXIII , da Constituição Federal e 193, II e § 3º, da CLT . O processamento do recurso de revista, portanto, esbarra no óbice disposto no artigo 896 , § 7º , da CLT e na Súmula nº 333 . Nesse contexto, a incidência do referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VIGIA X VIGILANTE. DISTINTAS ATRIBUIÇÕES. DESPACHO QUE RECEBEU PARCIALMENTE O RECURSO DE REVISTA. RECEBIMENTO DO TEMA APENAS QUANTO À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO DE REVISTA TAMBÉM QUANTO A VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º , XXIII , DA Constituição Federal E 193 , II E § 3º , DA CLT . RECURSO PREJUDICADO. No despacho de admissibilidade do recurso de revista, o apelo foi parcialmente recebido quanto ao tema em epígrafe, mas apenas quanto a divergência jurisprudencial. O reclamante, contudo, pretende, na minuta do agravo de instrumento, que o seu recurso de revista também seja recebido, com relação ao mesmo tema, por violação dos artigos 7º , XXIII , da Constituição Federal e 193, II e § 3º, da CLT . O exame do agravo de instrumento resta prejudicado, pois, no recurso de revista, todos os argumentos, os quais, inclusive, envolvem os dispositivos normativos em referência, foram devidamente analisados. Agravo de instrumento prejudicado.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20195030041 MG XXXXX-69.2019.5.03.0041

    Jurisprudência • Acórdão • 

    VIGIA E VIGILANTE. DIFERENCIAÇÃO. Enquanto a função do vigilante se destina, precipuamente, a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, as atividades do vigia se destinam à proteção do patrimônio, com tarefas de fiscalização local.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX 00161-2009-071-03-00-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ATIVIDADES EFETIVAS EXERCIDAS (VIGIA E PORTEIRO). ENQUADRAMENTO COMO VIGILANTE. ônus da prova. A função de vigilante não se confunde com a de vigia e a de porteiro, conforme a especificação dada pela Lei 7.102 /83. O vigilante dedica-se a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, exigindo porte de arma, requisitos e treinamentos específicos, como decorre da regulamentação contida na Lei 7102 /83. Diferentemente do vigilante, o vigia é aquele que exerce meramente as funções de observação e fiscalização do local. O vigia é o responsável pela segurança de bens em um determinado local, fazendo rondas. E o porteiro é aquele que toma conta de portaria, controlando a entrada de pessoas e recebendo correspondências. Por sinal, a própria Classificação Brasileira de Ocupações - CBO define porteiro como atendente de portaria e vigia como guarda patrimonial. O vigia ou porteiro se destina à guarda do patrimônio ou controle de ingresso das pessoas. Esse é o caso do autor, conclusão esta não desmentida pelo conjunto da prova produzida nos autos, cujo ônus processual era do autor. Inadmissível é o seu enquadramento como vigilante e o deferimento das vantagens objeto das coletivas de trabalho firmadas pelos sindicatos que representam a categoria profissional dos vigilantes.

  • TRT-2 - XXXXX20195020302 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA E VIGILANTE. ATIVIDADES DISTINTAS. As atividades consideradas perigosas em razão da exposição do empregado a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (inciso II do artigo 193 da CLT , incluído pela Lei nº 12.470/2012), foi regulamentada pelo Ministério do Trabalho, por meio do Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013, sendo que o adicional de periculosidade não se estende à função de vigia, porque a atividade não se encaixa ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155150149

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A Jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a atividade de "vigia" não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto não preenche as condições da NR-16, Anexo 3, do MTE, pois não se enquadra na categoria dos vigilantes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036114 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÃO DE VIGIA/VIGILANTE, PORTANDO OU NÃO ARMA DE FOGO. TEMA REPETITIVO 1031. REPERCUSSÃO GERAL 1.209. - A atividade exercida pelo autor (vigia) é especial (perigosa), conforme dispõe a Lei 7.102 , de 20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15 , art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com alteração dada pela Lei 8.863 /94, art. 193 , II , da CLT , com a redação dada pela Lei 12.740 /2012 e previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com enquadramento no código 2.5.7 do Decreto 53.831 /64, uma vez que o empregado labora, de forma habitual e permanente, exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do patrimônio da empresa, acentuado, inclusive, quando porta arma de fogo de forma - A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1031) em 09/12/2020, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigia/vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032 /1995 e do Decreto 2.172 /1997, com ou sem uso de arma de fogo - A discussão a ser tratada no Tema da Repercussão Geral 1. 209, admitida em 14/04/2022, publicada em 26/04/2022, e levada ao Superior Tribunal de Justiça e agora ao STF é relativo à manutenção do enquadramento da atividade especial do vigia/vigilante posterior ao advento 28/04/1995, com o sem a utilização de arma de fogo, especialmente, o reconhecimento da atividade especial exercida pelo vigilante, após a EC 103/2019 - No caso dos autos, o reconhecimento ocorreu em relação ao permissivo pelo enquadramento da categoria profissional – presunção de insalubridade/periculosidade, bastando para tanto apenas a anotação da atividade em CTPS do segurado - Agravo desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo