3 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-05.2017.5.02.0302 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma - Cadeira 3
Publicação
Relator
PAULO SERGIO JAKUTIS
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Ementa
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA UTILIZADO COMO VIGILANTE.
ADICIONAL DEVIDO A lei (art. 193, II, da CLT) conferiu o benefício do adicional de periculosidade ao trabalhador que esteja em exposição permanente a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". O anexo 3, da NR 16, dispôs que o adicional é devido, também, a trabalhador empregado em serviço orgânico de segurança privada, isto é, aquele que é feito - como nos autos - por empresa distinta daquelas dedicadas exclusivamente à vigilância. Embora não existam dúvidas de que a vigilância pode ocorrer através de vigilante armado, ou desarmado, a distinção entre o vigia e o vigilante tem lugar na percepção de que o vigilante caracteriza-se pela proteção ao patrimônio e à incolumidade física das pessoas, com possibilidade de intervenção ativa e direta dos profissionais especialmente preparados, em eventos de tal natureza, enquanto os vigias, assim como porteiros, fiscais e profissionais assemelhados a estes, desenvolvem atividade de mera observação passiva e acionamento de autoridades públicas, quando necessário. O laudo produzido nestes autos concluiu que o reclamante se encaixava na primeira realidade, isto é, atuando como verdadeiro vigilante, na medida em que "... RECLAMANTE exerceu sua atividade como VIGILANTE, fazendo rondas para inibir e tomar ações contra a invasão à área do Condomínio por cercas ou aberturas nas mesmas ao longo de todas as cercas perimetrais" (fl. 462). Se dúvida houvesse sobre o fato de que cabia ao reclamante intervir, efetivamente, nos casos de vandalismo/invasões, essas estariam superadas ante a constatação de que o reclamante trabalhava armado (arma branca: cassetete - fls. 409 e 674), condição que não se justificaria, caso a atuação do obreiro estivesse limitada, como cabe ao vigia, à mera convocação das autoridades públicas. O laudo informou, também, que o reclamante, "... para exercer sua função na ré, tinha que ter curso de formação de vigilante, com certificado, bem como a reciclagem periódica a cada 2 (dois) anos" (fl. 409). Tudo somado, não se pode duvidar que o reclamante, conquanto tratado como vigi, atuava como verdadeiro vigilante e, por conta disso, tem direito efetivo à percepção do adicional de periculosidade. Reforma-se.