Vinculação do Contrato à Oferta em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50019401001 Lagoa Santa

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do princípio da vinculação da oferta, a informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma, obriga o fornecedor e faz parte de futuro contrato (art. 30 , CDC )- A vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas - Excepcionalmente, o princípio da vinculação da oferta é afastado na hipótese de o equívoco dela constante fazer-se notório, a ponto de ser facilmente aferível pelo consumidor. Em casos tais, a legítima expectativa de que a oferta será cumprida cede lugar à boa-fé, que impõe ao consumidor o dever de notar condições evidentemente teratológicas.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190004

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1.Caso Concreto - Parte Autora, estudante do curso de graduação da Ré, alega ter sido vítima de propaganda enganosa, tendo em vista o descumprimento da oferta de majoração do desconto de 35% para 50% durante todo o semestre (julho/18 a dezembro/18) e, posteriormente, para 40%, até o final do curso. Sustenta a Autora ter recebido a referida oferta, após ter realizado o requerimento de transferência para outra Instituição de Ensino, sendo certo que, após o recebimento do SMS da Ré, teria optado por reativar a matrícula. Afirma que, uma semana após a realização dos trâmites pertinentes para aplicação do novo desconto e alteração da modalidade da graduação, a Ré lhe informou que tal desconto não poderia ser aplicado à nova modalidade escolhida - "EAD", tampouco na modalidade anterior, "flex". 2. Verifica-se dos autos a fl.37, que a Ré encaminhou uma mensagem nominal para o celular da Autora, com a oferta explicitada em peça vestibular. Ademais disso, percebe-se que, em razão da oferta, criou-se uma legítima e real expectativa na consumidora em usufruir o benefício, tanto que renovou sua matrícula, tendo inclusive realizado o pagamento das mensalidades com valores controversos. (fls.178/192) 3. Conduta da Apelante que caracteriza infração ao princípio da vinculação à oferta, prevista no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor , evidenciando-se, destarte, a falha na prestação de serviços. 4. O descumprimento da oferta pelo fornecedor de produtos gera para o consumidor a faculdade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia antecipada e perdas e danos, consoante expressa disposição do art. 35 da Lei 8.078 /90. 5. Violados deveres jurídicos originários, surge para a Ré o dever jurídico sucessivo de recompor os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes. Correta a condenação da parte Ré a cumprir com o desconto ofertado de 50% desde a data do oferecimento até o final do semestre de 2018 e de 40% até o final do curso . Dano moral configurado. Enganosidade e ludíbrio. Desvio produtivo do consumidor. 6. Verba compensatória arbitrada pelo juízo a quo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência do verbete sumular 343 , deste Tribunal de Justiça. 7. Manutenção da sentença que se impõe. 8.Recurso ao qual se nega provimento, na forma do artigo 932 , inciso IV , alínea a , do Código de Processo Civil .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260003 SP XXXXX-95.2020.8.26.0003

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    AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA ELETRÔNICA DE PASSAGEM AÉREA. VINCULAÇÃO DE OFERTA PUBLICITÁRIA. QUADRO FÁTICO QUE NÃO DEMONSTROU INIDONEIDADE OU ERRO DA OFERTA. CANCELAMENTO IMOTIVADO DA TRANSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Autora adquiriu passagens aéreas em promoção veiculada pela ré em comércio eletrônico. Idoneidade da oferta publicitária que resultou do quadro fático. A instrução processual permitia concluir-se, com razoável facilidade, que a ré descumpriu uma oferta sem qualquer explicação plausível. A ré não demonstrou erro na oferta, inclusive na parte do sistema. Aliás, sua peça de defesa articulou genericamente questões de manutenção e lentidão, que não se relacionavam com o problema apontado pela autora. Mas não é só. Era indispensável a prova de que a oferta era manifestamente equivocada. Ou seja, de que o preço veiculado não podia representar contraprestação do serviço de transporte aéreo ofertado. Isto é, numa época de promoções de todos graus, modalidades e espécies via comércio eletrônico, não se podia qualificar como despropositada uma oferta de aproximadamente 500 dólares americanos para uma passagem para Budapeste (trechos). É preciso atentar-se para o fato de a oferta envolver trechos e voos com conexões. Há confiança de que, mesmo a preço promocional, a publicidade seja séria e capaz de ser honrada pelo fornecedor. No caso concreto, incidia a vinculação da oferta, na forma do artigo 30 do CDC . Diante do descumprimento injustificado da oferta, acolhem-se os pedidos da autora: (a) imposição de obrigação de fazer consistente no cumprimento da oferta (com mesmas características de conexões, assentos e prazos entre as passagens), mediante depósito judicial prévio do preço com fixação de prazo de 30 dias (para as duas partes) e (b) condenação da ré ao pagamento de indenização dos danos morais no valor de R$ 8.000,00. A autora vivenciou situações de insegurança e frustração pelo cancelamento desarrazoado das passagens. Precedentes do Tribunal de Justiça. Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260498 SP XXXXX-83.2021.8.26.0498

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    Responsabilidade Civil – Compra e venda – Oferta de produto no mercado de consumo – Vinculação do fornecedor – Alegação de erro na oferta que não exclui a obrigação do fornecedor – Sentença mantida – Recurso não provido. A regra do Código é "prometeu, cumpriu", porque o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor dá caráter vinculante à informação e à publicidade, obrigando o fornecedor, mesmo que se negue a contratar. Equívoco cometido não tem aptidão para eximir de responsabilidade o fornecedor, livrando-o da vinculação da oferta, inclusive porque, no caso em julgamento, não há desproporção exagerada entre o preço anunciado e o mercado. Responsabilidade Civil – Compra e venda – Oferta de produto no mercado de consumo – Vinculação do fornecedor – Exigência de cumprimento da obrigação que não se faz acompanhar de indenização por dano moral inocorrente – Sentença reformada nesse aspecto – Recurso provido. Ainda que se diga possível a indenização por dano moral, quando se exige o cumprimento da obrigação, preciso seria identificar, na conduta do fornecedor, que declinou da oferta, a produção de algum dano específico em desfavor do consumidor, algum abalo à sua honra, dignidade, intimidade, etc – e não houve.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-62.2021.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. PROPOSTA EM DESACORDO COM O EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPOSITIVO. A observância dos princípios que norteiam as licitações em geral, especificamente os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, é essencial para o resguardo do interesse público, o qual compreende não só os interesses específicos da Administração Pública como também os de toda coletividade. Em outros termos, a adstrição às normas editalícias restringe a atuação da Administração, impondo-lhe a desclassificação de licitante que descumpre as exigências previamente estabelecidas no ato normativo. Não há irregularidade na inabilitação de participante que não atendeu integralmente às exigências editalícias, previamente estabelecidas. Decisão mantida. agravo de instrumento improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260361 SP XXXXX-89.2021.8.26.0361

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    APELAÇÃO – OFERTA DE PRODUTO COM VALOR DISCREPANTE AO DE MERCADO – ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO – IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA - Em que pese o art. 30 do CDC seja claro no sentido de que a oferta vincula o proponente, devendo esta ser honrada, o fato é que no caso dos autos se verifica a ocorrência de situação, que deve ser analisada com base no escopo do referido diploma legal, mormente no que se refere à valorização dos momentos iniciais da contratação, no que se refere à conduta das partes - A simples disparidade entre os preços (sugerido e de mercado) era o quanto bastava ao consumidor que age de boa-fé, vislumbrar o erro grosseiro ou, no mínimo, a possibilidade de ter ocorrido algum equívoco por ocasião da divulgação do anúncio - Tendo em vista a clara disparidade entre o valor do produto ofertado (cafeteira por menos de um real) e aquele de mercado, fato que por si só demonstra a ocorrência de erro grosseiro, que poderia ser verificado de plano pelo consumidor, não há como reconhecer a vinculação do fornecedor à oferta, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa por parte do consumidor, observando, ainda, que não houve dano na seara moral, vez que não houve grande dispêndio de tempo e nem deslocamento por parte do consumidor para a aquisição do bem, vez que a compra dele se deu virtualmente. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070007 1622630

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. DIREITO À INFORMAÇÃO. VINCULAÇÃO. ART. 30 DO CDC . DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em sendo verificado que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), conclui-se que há típica relação de consumo, devendo o caso concreto ser analisado sob o viés da legislação consumerista. 2. O art. 30 do CDC estabelece que a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato a ser firmado. Tal dispositivo prevê o instituto da vinculação, no qual, oferecida a mensagem com a oferta, fica o fornecedor a ela vinculado. 3. As provas constantes aos autos demonstram o descumprimento contratual imputável à requerida, uma vez que a informação de entrega da chave reserva, pneu de estepe novo e manual vincula o fornecedor e o contrato entabulado entre as partes, em nítida afronta aos princípios da informação e da vinculação da oferta. 4. Consoante sabido, o consumidor tem direito à informação clara e inequívoca, conforme determinam os artigos 6º , inc. III , e art. 31 , ambos do CDC . E, no caso dos autos, a concessionária requerida falhou com seu dever de informação pois inexiste qualquer demonstração de que o valor ofertado pelo produto poderia ser reajustado quando o automóvel fosse efetivamente entregue. 5. Em sendo demonstrado o inadimplemento contratual imputável à apelante, que se recusou a cumprir a oferta realizada ao autor a que estava vinculada, conclui-se que é lícito ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, conforme autoriza o art. 35 , do CDC . 6. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160018 PR XXXXX-19.2019.8.16.0018 (Acórdão)

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – OFERTA NÃO CUMPRIDA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO REGULAMENTO DA OFERTA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 E 22 , DO CDC NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA OFERTA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – SUFICIENTE – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1, A, DA TRP/PR – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-19.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 03.08.2020)

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050112

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    PROCESSO Nº XXXXX-71.2020.8.05.0112 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ELIDIANE GAMELEIRA DE ASSIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JULIANA CARDOSO CASALI RECORRIDO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTD ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES RECORRIDO: LOJAS GUAIBIM ADVOGADO: TALLYNE LUZ MENEZES ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - ITABERABA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. LOJA E FABRICANTE. PUBLICIDADE DE PROMOÇÃO COM GARANTIA DE REEMBOLSO DE R$ 500,00 APÓS A COMPRA. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. ART. 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CONDENAÇÃO DAS ACIONADAS NA RESTITUIÇAO DA QUANTIA DE R$ 500,00. SENTENÇA REFORMADA PARA ACRESCENTAR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 4.000,00. 1 No caso em tela, a gerente da loja acionada apresentou à autora ¿Campanha Plantão de Ofertas Consul¿, que consistia no recebimento do valor de R$ 500,00 de volta, após a compra do freezer. Ocorre que, houve demora no fornecimento da nota fiscal do produto, a qual apenas foi entregue em 27/07/2020 e ao tentar se cadastrar na campanha nesta data a autora foi surpreendida com a mensagem de encerramento da campanha. Assim, as acionadas não trouxeram aos autos prova do cumprimento da oferta. 2. A violação ao Princípio da Vinculação da Oferta, previsto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor , implica em quebra do princípio da boa-fé e da confiança, gerando direito a indenização por danos morais em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. 3. A oferta vincula o fornecedor, nos termos dos artigos 35 e 48 , do CDC . No caso de o consumidor contratar a oferta, que mais tarde vem a ser descumprida, surge o direito à reparação pelos danos morais, em face da quebra dos princípios da transparência e da informação (art. 4º e art. 6º , III , do CDC ). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ARBITRAR DANOS MORAIS EM R$ 4.000,00. RELATÓRIO Alegou a parte Acionante que a gerente da loja acionada apresentou à autora ¿Campanha Plantão de Ofertas Consul¿, que consistia no recebimento do valor de R$ 500,00 de volta, após a compra do freezer. Ocorre que, houve demora no fornecimento da nota fiscal do produto, a qual apenas foi entregue em 27/07/2020 e ao tentar se cadastrar na campanha nesta data a autora foi surpreendida com a mensagem de encerramento da campanha. A sentença a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar as Rés na restituição a parte Autora, do valor de R$500,00 (quinhentos reais) e indeferiu danos morais. Insatisfeita, recorreu a parte autora. Ofertaram-se contrarrazões. VOTO A sentença proferida merece reforma. No caso em tela, a gerente da loja acionada apresentou à autora ¿Campanha Plantão de Ofertas Consul¿, que consistia no recebimento do valor de R$ 500,00 de volta, após a compra do freezer. Ocorre que, houve demora no fornecimento da nota fiscal do produto, a qual apenas foi entregue em 27/07/2020 e ao tentar se cadastrar na campanha nesta data a autora foi surpreendida com a mensagem de encerramento da campanha. Assim, as acionadas não trouxeram aos autos prova do cumprimento da oferta. A violação ao Princípio da Vinculação da Oferta, previsto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor , implica em quebra do princípio da boa-fé e da confiança, gerando direito a indenização por danos morais em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. A oferta vincula o fornecedor, nos termos dos artigos 35 e 48 , do CDC . No caso de o consumidor contratar a oferta, que mais tarde vem a ser descumprida, surge o direito à reparação pelos danos morais, em face da quebra dos princípios da transparência e da informação (art. 4º e art. 6º , III , do CDC ). O contrato, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor , deve ser visto integralmente, abrangendo, inclusive, a fase pré-contratual. Tudo que é dito e anunciado por meio de oferta verbal, recibos, pré-contratos e publicidades já produz efeitos em relação ao fornecedor. Conforme estabelece a lei 8.078 /98, os serviços devem ser prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos. O Código de Defesa do Consumidor instituiu para a responsabilidade contratual ou extracontratual dos fornecedores um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados. Descumpridos estes deveres, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. O contrato, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor , deve ser visto integralmente, abrangendo, inclusive, a fase pré-contratual. Tudo que é dito e anunciado por meio de oferta verbal, recibos, pré-contratos e publicidades já produz efeitos em relação ao fornecedor. Por tudo que fora exposto, não há dúvida de que a empresa acionada causou prejuízos de ordem moral ao consumidor, prevalecendo a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º , I , e art. 6º , VIII , da Lei 8.078 /90), pois verossímil o quanto trazido pela parte demandante. A fragilidade das razões da ré corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou comprovada a má prestação de serviço por parte da recorrente, que deixou de se acautelar das medidas necessárias a evitar incômodos e transtornos à vida da parte autora. O dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo do descumprimento da oferta contratada. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. XXXXX, esclarece de forma meridiana: ¿O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.¿ O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: ¿A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)¿ (STJ ¿ 4ª T. ¿ REL CESAR ARFOS ROCHA ¿ RT 746/183). Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo: ¿CIVIL ¿ DANOS MORAIS ¿ FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR ¿ RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano.¿ (APC XXXXX, Terceira Turma Cível, Rel. Des. João Egmont, TJDF DJ 26.04.2007, pág. 90). Aqui, verifica-se que a queixa resume-se ao evento danoso, sem maiores atenções à extensão do dano, de forma que todos os prejuízos apontados são colocados em abstrato, não havendo maior relevância se não as próprias consequências in re ipsa do serviço defeituoso. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacifico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está adequado às suas peculiaridades. Diante do exposto, e com base no art. 46 , da Lei 9099 /95, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para REFORMAR A SENTENÇA, condenando as acionadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% desde a citação. Mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260004 SP XXXXX-78.2020.8.26.0004

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    APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Irresignação da ré manifestada através de recurso inominado, recebido como apelação por força do princípio da fungibilidade. Vinculação do contrato à oferta. Aplicação do art. 30 do CDC . Se a ré optou por veicular ao autor informação publicitária de curso preparatório, com possibilidade de cancelamento apenas com restrição referente ao prazo de trinta dias, deve cumprir o que ofertou. Divergência entre a oferta e os termos de uso (contrato de adesão) que não pode ser oponível ao consumidor. Cabível o pedido de rescisão contratual e devolução dos valores pagos. Danos morais configurados. Recurso adesivo do autor visando sua majoração. Valor fixado que se revela proporcional. Litigância de má-fé não configurada. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

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