PROCESSO Nº XXXXX-71.2020.8.05.0112 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ELIDIANE GAMELEIRA DE ASSIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JULIANA CARDOSO CASALI RECORRIDO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTD ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES RECORRIDO: LOJAS GUAIBIM ADVOGADO: TALLYNE LUZ MENEZES ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - ITABERABA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. LOJA E FABRICANTE. PUBLICIDADE DE PROMOÇÃO COM GARANTIA DE REEMBOLSO DE R$ 500,00 APÓS A COMPRA. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. ART. 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CONDENAÇÃO DAS ACIONADAS NA RESTITUIÇAO DA QUANTIA DE R$ 500,00. SENTENÇA REFORMADA PARA ACRESCENTAR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 4.000,00. 1 No caso em tela, a gerente da loja acionada apresentou à autora ¿Campanha Plantão de Ofertas Consul¿, que consistia no recebimento do valor de R$ 500,00 de volta, após a compra do freezer. Ocorre que, houve demora no fornecimento da nota fiscal do produto, a qual apenas foi entregue em 27/07/2020 e ao tentar se cadastrar na campanha nesta data a autora foi surpreendida com a mensagem de encerramento da campanha. Assim, as acionadas não trouxeram aos autos prova do cumprimento da oferta. 2. A violação ao Princípio da Vinculação da Oferta, previsto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor , implica em quebra do princípio da boa-fé e da confiança, gerando direito a indenização por danos morais em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. 3. A oferta vincula o fornecedor, nos termos dos artigos 35 e 48 , do CDC . No caso de o consumidor contratar a oferta, que mais tarde vem a ser descumprida, surge o direito à reparação pelos danos morais, em face da quebra dos princípios da transparência e da informação (art. 4º e art. 6º , III , do CDC ). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ARBITRAR DANOS MORAIS EM R$ 4.000,00. RELATÓRIO Alegou a parte Acionante que a gerente da loja acionada apresentou à autora ¿Campanha Plantão de Ofertas Consul¿, que consistia no recebimento do valor de R$ 500,00 de volta, após a compra do freezer. Ocorre que, houve demora no fornecimento da nota fiscal do produto, a qual apenas foi entregue em 27/07/2020 e ao tentar se cadastrar na campanha nesta data a autora foi surpreendida com a mensagem de encerramento da campanha. A sentença a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar as Rés na restituição a parte Autora, do valor de R$500,00 (quinhentos reais) e indeferiu danos morais. Insatisfeita, recorreu a parte autora. Ofertaram-se contrarrazões. VOTO A sentença proferida merece reforma. No caso em tela, a gerente da loja acionada apresentou à autora ¿Campanha Plantão de Ofertas Consul¿, que consistia no recebimento do valor de R$ 500,00 de volta, após a compra do freezer. Ocorre que, houve demora no fornecimento da nota fiscal do produto, a qual apenas foi entregue em 27/07/2020 e ao tentar se cadastrar na campanha nesta data a autora foi surpreendida com a mensagem de encerramento da campanha. Assim, as acionadas não trouxeram aos autos prova do cumprimento da oferta. A violação ao Princípio da Vinculação da Oferta, previsto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor , implica em quebra do princípio da boa-fé e da confiança, gerando direito a indenização por danos morais em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. A oferta vincula o fornecedor, nos termos dos artigos 35 e 48 , do CDC . No caso de o consumidor contratar a oferta, que mais tarde vem a ser descumprida, surge o direito à reparação pelos danos morais, em face da quebra dos princípios da transparência e da informação (art. 4º e art. 6º , III , do CDC ). O contrato, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor , deve ser visto integralmente, abrangendo, inclusive, a fase pré-contratual. Tudo que é dito e anunciado por meio de oferta verbal, recibos, pré-contratos e publicidades já produz efeitos em relação ao fornecedor. Conforme estabelece a lei 8.078 /98, os serviços devem ser prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos. O Código de Defesa do Consumidor instituiu para a responsabilidade contratual ou extracontratual dos fornecedores um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados. Descumpridos estes deveres, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. O contrato, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor , deve ser visto integralmente, abrangendo, inclusive, a fase pré-contratual. Tudo que é dito e anunciado por meio de oferta verbal, recibos, pré-contratos e publicidades já produz efeitos em relação ao fornecedor. Por tudo que fora exposto, não há dúvida de que a empresa acionada causou prejuízos de ordem moral ao consumidor, prevalecendo a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º , I , e art. 6º , VIII , da Lei 8.078 /90), pois verossímil o quanto trazido pela parte demandante. A fragilidade das razões da ré corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou comprovada a má prestação de serviço por parte da recorrente, que deixou de se acautelar das medidas necessárias a evitar incômodos e transtornos à vida da parte autora. O dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo do descumprimento da oferta contratada. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. XXXXX, esclarece de forma meridiana: ¿O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.¿ O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: ¿A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)¿ (STJ ¿ 4ª T. ¿ REL CESAR ARFOS ROCHA ¿ RT 746/183). Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo: ¿CIVIL ¿ DANOS MORAIS ¿ FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR ¿ RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano.¿ (APC XXXXX, Terceira Turma Cível, Rel. Des. João Egmont, TJDF DJ 26.04.2007, pág. 90). Aqui, verifica-se que a queixa resume-se ao evento danoso, sem maiores atenções à extensão do dano, de forma que todos os prejuízos apontados são colocados em abstrato, não havendo maior relevância se não as próprias consequências in re ipsa do serviço defeituoso. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacifico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está adequado às suas peculiaridades. Diante do exposto, e com base no art. 46 , da Lei 9099 /95, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para REFORMAR A SENTENÇA, condenando as acionadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% desde a citação. Mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora