Violência de Gênero no Contexto Doméstico e Familiar em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-1

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA REALIZADA PELO IRMÃO CONTRA IRMÃ. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA . MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei Maria da Penha , em seu art. 5º , dispõe que a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Com efeito, a Lei n. 11.340 /2006 não abrange toda e qualquer violência doméstica ou familiar contra a mulher, mas apenas aquela baseada na relação de gênero, isto é, atos de agressão motivados não apenas por questões pessoais, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem ou pretendida sobreposição do homem sobre a mulher. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, [...] para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. Precedentes. ( REsp n. 1.726.181/RS , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018). 3. Na hipótese dos autos, não obstante a suposta prática do delito tenha se dado no âmbito das relações domésticas e familiares, o certo é que, em momento algum, ficou demonstrado que teria sido motivado por questões de gênero, ou mesmo que os atos de agressão tenham sido motivados não apenas por questões pessoais, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem ou pretendida sobreposição do homem sobre a mulher. 4. Agravo regimental não provido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-2

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340 /06. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. I - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. II - No caso dos autos, embora o crime esteja sendo praticado no âmbito das relações domésticas, familiares e de coabitação, o certo é que, em momento algum, restou demonstrado que teria sido motivado por questões de gênero, ou mesmo que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-09.2019.8.07.0000

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    Competência. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Injúria. Ameaça. Violência doméstica. Caracterização. 1 - Se os crimes de injúria e ameaça supostamente cometidos pelo indiciado foram motivados pelo gênero da vítima - mulher - e perpetrados no âmbito doméstico e de intimidade familiar, a competência é do juizado especializado da mulher. 2 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juiz suscitado: Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará - DF.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX70061137001 MG

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - VIOLÊNCIA CONTRA EX-COMPANHEIRA - GÊNERO - VULNERABILIDADE - EXISTÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA . 1. A Lei nº 11.340 /2006 exige que a ação ou omissão se dê no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, baseando-se no gênero, ou seja, quando comprovada situação de opressão, vulnerabilidade ou hipossuficiência a qual a vítima esteja sujeita. 2. Configura violência doméstica contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei "Maria da Penha", a ofensa à integridade física cometida por ex-companheiro, quando demonstrada a existência de hipossuficiência que torna a ofendida vulnerável frente ao agressor.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-1

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A IRMÃ EM CONTEXTO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. No caso, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante e corroborada pelo Tribunal a quo, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta pratica pelo réu contra sua irmã. 3. Por outro vértice, para fins de aplicação da Lei n. 11.340 /2006, configura violência doméstica contra mulher somente a conduta baseada na relação de gênero, de modo que nem toda violência praticada contra mulher no âmbito doméstico ou familiar está abrangida. 4. A violência baseada na relação de gênero ocorre sempre que o agressor utiliza a violência como instrumento social de imposição à mulher de um papel social de submissão e obediência, com o especial fim de privá-la de seus direitos sociais, de sua paz, intimidade, liberdade e de seu livre desenvolvimento familiar e afetivo (Acórdão XXXXX, 20160410106423APR, TJDFT, Rel. Desembargador Jesuíno Rissato, Terceira Turma Criminal, DJE: 5/7/2018). 5. Pela redação do artigo 5º da Lei Maria da Penha , a palavra gênero não se define simplesmente por critério biológico, mas cultural, ou seja, na sociedade brasileira, de origem patriarcal, com códigos de conduta e verdadeiros modelos de comportamento, em que se proclama, nos mais diversos aspectos, as diferenças sociais e culturais entre homem e mulher, sendo esta aquela que tem a vida voltada a questões domésticas e maternais, com contenção de vontades e, principalmente, submissão e dependência ao homem, ocasião em que qualquer transgressão de suas obrigações gera autorização ideológica ao homem de "castigar" a mulher, quando seu comportamento não se encontra dentro desses parâmetros. É exatamente essa motivação do sujeito ativo que qualifica a violência doméstica contra mulher como violência de gênero. 6. Nesse contexto, é de se ter claro que a própria Lei n. 11.340 /2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a vulnerabilidade da mulher, em âmbito privado, é o fundamento que levou o legislador a lhe conferir proteção especial. 7. Configurada, no presente caso, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que os fatos foram praticados dentro do âmbito familiar, em relação ao gênero da ofendida, irmã do autor. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70010186001 Resende Costa

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - AGRESSÕES MÚTUAS - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. - Havendo um contexto de agressões mútuas e não sendo possível aferir, com a certeza necessária, quem as iniciou, é de rigor a absolvição. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129 , § 9º , CP )- RECURSO DEFESIVO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - LEGÍTIMA DEFESA - INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO - EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA - AGRESSÕES MÚTUAS - IRRELEVÂNCIA. Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, mormente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta que impõe a manutenção da condenação. Não obstante tenha havido agressões mútuas, notória é a desproporção da força empregada pelo réu, não se justificando sua absolvição. A ausência de provas capazes de comprovar que o acusado agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, e que para isso, valeu-se, moderadamente, dos meios necessários para cessá-la, impossibilita o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal (Desa. Kárin Emmerich).

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1680747

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    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA CRIMINAL. APURAÇÃO DE CRIMES DE INJÚRIA E DE LESÃO CORPORAL SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO GENITOR. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. AMBIENTE DOMÉSTICO. VÍNCULO DE PARENTESCO. RELACIONAMENTO CONTURBADO ENTRE O SUPOSTO OFENSOR E A VÍTIMA. VULNERABILIDADE DA OFENDIDA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA . CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Lei nº 11.340 /2006 é norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º , a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero, em ambiente doméstico ou familiar. 2. No caso dos autos, o ambiente doméstico, a relação de parentesco entre os envolvidos, o teor das ofensas proferidas e o relacionamento conturbado entre eles evidencia a motivação de gênero suficiente para qualificar a situação como violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com a Lei nº. 11.340 /2006. 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF).

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1757593

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    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VARA CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTA AMEAÇA CONTRA A PRIMA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA . ARTIGO 40-A DA LEI Nº 11.340 /06. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. A Lei nº 11.340 /06, Lei Maria da Penha , foi criada com o objetivo de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, além de estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (art. 1º), nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição da Republica e de convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil. 2. Da leitura dos dispositivos da Lei Maria da Penha depreende-se que, para a conduta estar abrangida pelo procedimento da violência doméstica e familiar contra a mulher, é necessário que a violência, além de presente no ambiente familiar, esteja baseada no gênero, e cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 3. Deve estar presente para configuração da violência de gênero a subjugação, submissão, dominação do autor em relação à vítima, tendo em vista somente a sua condição de mulher, não bastando unicamente vítima do sexo feminino e âmbito doméstico. 4. Se, por um lado, a intenção do legislador, com a inclusão do artigo 40-A, foi de afastar determinadas interpretações restritivas que exigiam a verificação da motivação de gênero em relação à violência praticada, por outro lado, ao excluir o parágrafo único previsto no projeto de lei, afastou também a presunção absoluta que toda violência contra a mulher configura violência baseada no gênero. 5. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (Juízo do Primeiro Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia).

  • TJ-DF - XXXXX20218079000 DF XXXXX-14.2021.8.07.9000

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    Violência doméstica e familiar contra a mulher. Medidas protetivas. Motivação de gênero não demonstrada. Indeferimento. Gratuidade de Justiça. 1 - Para efeitos de incidência da Lei Maria da Penha (L. 11.340 /06), não basta que o crime ou contravenção seja cometido contra vítima mulher no âmbito doméstico ou de intimidade familiar. Exige-se que a motivação seja de gênero, ou ainda, que a vulnerabilidade da vítima frente ao agressor decorra da condição de mulher. 2 - Se a conduta do ex-marido tem como provável causa disputa patrimonial entre as partes e divergências quanto à separação do casal, não há motivação de gênero. 3 - Sem provas suficientes de que a reclamante tem sofrido atos de violência doméstica praticados pelo ex-marido e que se encontra em situação de perigo, não se justifica sejam impostas medidas protetivas. 4 - Possível que, na audiência de justificação, em que o juiz terá contato pessoal com as partes e poderá melhor examinar o contexto em que vivem, sejam estabelecidas medidas protetivas, caso o juiz as considere necessárias. 5 - Reclamação julgada improcedente.

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 DF XXXXX-75.2021.8.07.0016

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA . RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME PRATICADO CONTRA EX-ESPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROCEDÊNCIA. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DA VIOLÊNCIA PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 11.340 /2006 é norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º , a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero. 2. In casu, a situação fática foi ocasionada por motivos de gênero, a saber, a imposição de superioridade do autor do fato, que, após tomar conhecimento de que a vítima estava em novo relacionamento, passou a apontar para ela como deveria manejar os bens que se encontravam na residência dela (ligando as câmeras de segurança quando o namorado dela estivesse na residência), tendo chegado a ameaçar a vítima de ingressar em sua residência, e assim cumprir, ali ingressando sem a permissão dela, e retirado, além de outros bens, o aparelho DVR do circuito de câmeras com as imagens ali armazenadas, tratando-se, pois de condutas conexas e inseridas no contexto de violência doméstica e familiar. 3. Recurso conhecido e provido para reconhecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o suposto crime de furto qualificado praticado contra a ex-esposa.

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