A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITOS ECONÔMICOS. CESSÃO AO ATLETA. SISTEMA FIFA/CBF. POSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. PROVIMENTO. I. O Contrato Especial de Trabalho Desportivo - CETD que satisfaz todos os requisitos formais para gerar a plenitude de seus efeitos, segundo as normas vigentes à época da celebração, constitui-se em ato jurídico perfeito, protegido constitucionalmente (art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal ). II. Acórdão regional que declara a nulidade de cláusula de contrato especial de trabalho desportivo formalmente regular, celebrado por partes capazes, com objeto lícito e determinado, sem amparo legal, nega validade a ato jurídico perfeito e, assim, viola o disposto no art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282 , § 2º , DO CPC/2015 . NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015 . II. Recurso de revista de que se deixa de apreciar, quanto ao tema . 2) CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITOS ECONÔMICOS. CESSÃO AO ATLETA. SISTEMA FIFA/CBF. POSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Contrato Especial de Trabalho Desportivo - CETD , que satisfaz todos os requisitos formais para gerar a plenitude de seus efeitos, segundo as normas vigentes à época da celebração, constitui-se em ato jurídico perfeito, protegido constitucionalmente (art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal ). II. As normas desportivas internacionais estabelecidas pela FIFA dependem de incorporação pela CBF para validade e vigência, seja pela autonomia conferida pelo inc. I do art. 217 da Constituição Federal , seja pelo princípio da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva, nos termos do inc. I do art. 2º da Lei nº 9.615 /1998 ( Lei Pelé ). Assim, o Regulamento sobre o Estatuto e a Transferência de Jogadores da FIFA, para vigência e observância internas, precisa ser aprovado e incorporado por Resolução da CBF, ainda que sem modificação, em razão de seu caráter vinculativo. Tal ocorre para preservar a estabilidade das relações contratuais (ato jurídico perfeito) estabelecidas conforme as regras de regência vigentes à época de sua constituição . III. A autonomia conferida pelo inc. I do art. 217 da Constituição Federal não é absoluto e incide no âmbito da organização e funcionamento das entidades desportivas, conforme já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI XXXXX/DF , Rel. Min. Cezar Peluzo. Julg. 23/02/2012. IV. Assim, válido o contrato especial de trabalho desportivo, pois firmado por (a) agentes capazes, (b) observada as formalidades legais e (c) de conformidade com as regras vigências à época, a sua inexecução parcial por parte do atleta, embora não torne exigível o pagamento do valor previsto na Cláusula Indenizatória Desportiva a que alude o art. 28 , I , da Lei Pelé , impõe a obrigação de reparação por perdas e danos na esteira do art. 389 do Código Civil , cujo valor deve levar em consideração a valorização do jogador no mercado do futebol no prazo em que vigorou o contrato de emprego (art. 402 do Código Civil ). V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal , e a que se dá provimento .