Violação Ao Dever de Informação em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60548107001 Nova Lima

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL - VIOLAÇÃO - VIOLAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os produtos comercializados pela empresa. 2. Deve ser o consumidor indenizado pelos prejuízos sofridos sempre que violados os princípios da informação, da transparência e da boa-fé contratual.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTS. 6º , III , e 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE E PESO DE PRODUTO. OSTENSIVIDADE DE ADVERTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE E VULNERABILIDADE. CAVEAT EMPTOR. 1. Trata-se, na origem de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, em desfavor da União objetivando anulação de processo administrativo ou, sucessivamente, redução de multa administrativa aplicada à empresa em razão de violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Portaria 81/2002 do Ministério da Justiça, notadamente por ter comercializado biscoito com redução de peso sem a devida ostensividade da informação no rótulo do produto e sem diminuição proporcional no preço. 2. Informação é um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos na classe dos instrumentais (em contraste com direitos substantivos, como proteção da saúde e segurança), daí a sua expressa prescrição pelo art. 5º , XIV , da Constituição de 1988 : "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". Consoante o CDC , é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º , III , do CDC ). Nesse direito instrumental se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva ( CDC , arts. 6º , IV , e 37 ). 3. A falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC , como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide). 4. Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC , grifo acrescentado). Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes, advertências e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 5. Recurso Especial provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11164496001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço. Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo. A indução do consumidor a erro, por acreditar que estava contratando cartão de crédito, quando, na realidade, se tratava da contratação de empréstimo consignado em folha, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual. O desconto indevido de numerário dos proventos do consumidor, o qual não abatia o débito, mas se tratava apenas de quitação da parcela mínima da fatura de cartão de crédito, por ludibriar o consumidor, gera lesão a direito da personalidade. A fixação da indenização por danos morais deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

  • TJ-DF - XXXXX20208070009 DF XXXXX-02.2020.8.07.0009

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CDC . DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO A CONTENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Código de Defesa do Consumidor disciplina que é dever do fornecedor assegurar ao consumidor informações claras a respeito dos produtos e serviços contratados. 2 - No caso dos autos, observa-se que o contrato entabulado entre as partes cumpriu todos os ditames da legislação consumerista na medida em que forneceu ao consumidor, de modo claro e transparente, as informações relevantes a respeito do que estava sendo contratado. 3 - Assim, não há que se falar em restituição do indébito, nem danos morais. 4 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050146

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ) DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DE PREVISÃO CONTRATUAL DAS COBRANÇAS OBJETO DA LIDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A ACIONADA A RESTITUIR AS TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta em face do BANCO BRADESCO S A. Na exordial, a parte autora alega que possui conta bancária junto a ré tão somente para o recebimento do seu benefício previdenciário. Relata que passou a ver seu benefício diminuído em razão de cobranças de tarifas bancárias que não reconhece. Pelo exposto, pugnou pela anulação do negócio jurídico, mas especificamente o contrato de abertura de conta corrente, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação, ao argumento de prescrição quinquenal, tendo em vista que os descontos se iniciaram em 2013, a ciência ocorreu neste momento e a distribuição do feito ocorreu, tão somente, no dia 01/02/2022, ou seja, mais de 5 anos após a assinatura do contrato. No mérito, alega que A parte autora é cliente do Banco Bradesco S/A, sendo titular da conta corrente XXXXX agência 2296, conta corrente e optou pela contratação do serviço de cestas e tarifas denominado ¿CESTA BRADESCO EXPRESSO 2¿. Aduz que pela análise da cópia do extrato bancário juntada na inicial pelo requerente é visível a informação de que se tratava de extrato da conta, informação que sempre esteve disponível ao cliente desde a abertura da conta, bem como contratação do pacote de tarifas CESTA BRADESCO EXPRESSO 2. Pugno, ao final, pela improcedência da ação. O juízo a quo prolatou sentença com o seguinte dispositivo (sic): Tendo em vista todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (i) anular o negócio jurídico referente ao contrato de conta corrente, conforme pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por desobediência de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); (iI) condenar a Demandada a devolver na forma dobrada todos os valores descontados mensal e indevidamente, a título de tarifa bancária, da conta corrente da Demandante, desde dezembro de 2021, com correção monetária desde a propositura da ação e acréscimo de juros de 1% a.m. a partir da citação. Inconformada com a sentença de piso, a parte Autora interpôs recurso inominado pleiteando o arbitramento de indenização a título de danos morais. É o breve relatório. DECIDO O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJ BA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria de se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: Processo: XXXXX-56.2020.8.05.0080 . Como apenas a parte autora apresentou recurso, o julgado do primeiro grau não pode ser modificado para excluir qualquer aspecto da demanda que lhe tenha sido favorável, sob pena de reformatio in pejus. Assim, face ao conformismo da parte recorrida com o resultado do julgamento, apresenta-se imutável o reconhecimento da ilicitude de sua conduta no evento apurado através desta ação, não mais se discutindo seus termos, ou sua responsabilidade. No entanto, ao contrário do julgamento realizado no primeiro grau, entendo que a atuação ilícita atribuída à parte recorrida causou prejuízo de natureza moral ao Recorrente. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC , (Lei nº 8.078 /90). A parte acionante alega ser titular da Conta a qual foi aberta exclusivamente com o intuito de receber seu benefício, mas apesar de tal fato percebeu subsequentes descontos por parte da acionada referente à tarifa bancária. No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º , VIII do CDC , porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. Do quanto narrado pela parte autora, importante esclarecer que existe uma diferença genuína entre a conta corrente e conta-salário. Neste passo, cumpre salientar que a principal diferença entre elas é que na conta salário há vedação a acolhimento de crédito de origem distinta (art. 5º, da Resolução/BACEN nº 3.402/06), ou seja, ela se destina exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares e por tal fato, conforme Resolução/BACEN nº 3.402/06, art. 2º, bem como de acordo com Resolução n. 3.919/2010, é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Diante dos documentos colacionados aos autos, observo que não existe qualquer movimentação na conta da parte autora que a descaracterize enquanto conta-salário, e por assim ser, resta abusiva a cobrança de qualquer tipo de Tarifa bancária. Nesse sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça da Bahia; DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTA BANCÁRIA. TARIFAS IMPUGNADAS. CONTA UTILIZADA APENAS PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RELAÇÃO CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS TERMOS INICIAIS, AOS MOLDES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I- A cobrança de tarifas não contratadas e serviços não solicitados e não utilizados, gera o dever de restituir os valores cobrados na conta bancária do consumidor. II- Configurada a prática abusiva no fornecimento de serviços bancários, ante a cobrança de valores indevidos, nos extratos da usuária, que demonstrou só utilizar a referida conta para o recebimento de seus proventos oriundos da Prefeitura Municipal. III-De acordo com a legislação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. IV- Age com culpa o fornecedor que não atua com zelo por ocasião da conclusão de um negócio jurídico, vindo o consumidor a sofrer com a cobrança indevida. V- A flagrante cobrança indevida, face à má prestação dos serviços do fornecedor, configura a causa dos danos morais, que, devidamente comprovados, tornam-se passíveis de indenização. VI- Evidenciada a ocorrência do ato ilícito, do nexo causal e do dano, é de ser confirmada a sentença que condenou o ofensor a indenizar o ofendido, por danos morais, tendo como objetivo apenas minimizar a dor e a aflição suportada pela parte prejudicada, devendo ser fixada dentro dos padrões de razoabilidade, para que não acarrete enriquecimento ilícito. Portanto, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório, no valor de R$ 10.500,00, vez que dentro dos parâmetros dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VII- Tratando-se de responsabilidade contratual, a jurisprudência do STJ se posicionou no sentido de que os juros moratórios incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir do arbitramento do valor da condenação, razão pela qual se adequa. VIII- Os honorários advocatícios, no percentual de 20%, foram fixados dentro dos parâmetros previstos no artigo 85 , § 2º , do CPC vigente. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS AOS MOLDES DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-62.2014.8.05.0182 , Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/04/2016 ) (TJ-BA - APL: XXXXX20148050182 , Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2016) Desta forma, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, movimentações na conta da parte autora a fim de descaracterizá-la enquanto conta salário. A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que sequer juntou aos autos o suposto contrato, ou ainda extratos de movimentações bancarias, pressupostos básicos para que se considera-se legal a tarifa cobrada. Quanto ao pleito referente aos danos morais, entendo que restou configurado, vez que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício, fato esse que afeta sua vida financeira bem como o seu sustento. Assim, no caso em apreço, a configuração do dano moral se justifica tanto em seu caráter inibidor quanto por ofender os direitos da personalidade, em razão de prática danosa e ilícita no mercado de consumo. Outrossim, constatado o fato que gerou o dano proveniente da relação de consumo e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação independentemente da comprovação de culpa. Nesse sentido, dispõe o artigo 14 do CDC , in verbis: ¿Art. 14 . O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.¿ No caso concreto, o cenário montado a partir dos fatos e provas processuais demonstra uma violação ao patrimônio moral da parte autora superior à valoração dada em sentença. Por isso, o montante condenatório deve ser proporcionalmente aumentado. O dano moral, na hipótese, encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º , inciso VI , do CDC , com recepção no art. 5º , inciso X , da Constituição Federal , e repercussão no art. 186 , do Código Civil . Nestes termos, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, e dela é presumido, sendo o suficiente para autorizar a compensação indenizatória. Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, pondo em relevo o valor do bem, e observando os precedentes jurisprudenciais em situações da espécie, entendo que emerge a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como valor próximo do justo, capaz de compensar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos à parte autora, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na aparente capacidade econômica da parte ré. Por isso, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para MANTENDO as demais declarações e condenações contidas na sentença por seu próprio fundamento, reformá-la para CONDENAR a recorrida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, com juros contados a partir da citação, e correção monetária a partir da prolação da decisão do recurso, momento que se deu a condenação. Como a Recorrente logrou êxito em parte do recurso, e o disposto na segunda parte do art. 55 , caput, da Lei Federal 9.099 /1995, não se aplica ao recorrido, mas somente ao recorrente integralmente vencido, não há condenação por sucumbência. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02 . DEVERES ANEXOS. LEALDADE. INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. PROTEÇÃO. PADRÕES DE COMPORTAMENTO (STANDARDS). DEVER DE DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE). HARMONIA. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de resolução de contrato de franquia cumulada com indenização de danos materiais, na qual se alega que houve descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual, com a omissão das circunstâncias que permitiriam ao franqueado a tomada de decisão na assinatura do contrato, como o fracasso de franqueado anterior na mesma macrorregião. 2. Recurso especial interposto em: 23/10/2019; conclusos ao gabinete em: 29/10/2020; aplicação do CPC/15 . 3. O propósito recursal consiste em definir se a conduta da franqueadora na fase pré-contratual, deixando de prestar informações que auxiliariam na tomada de decisão pela franqueada, pode ensejar a resolução do contrato de franquia por inadimplemento 4. Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02 , as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto. 5. Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente. 9. O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes. Precedentes. 10. Ainda que caiba aos contratantes verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico (due diligence), notadamente nos contratos empresariais, esse exame é pautado pelas informações prestadas pela contraparte contratual, que devem ser oferecidas com a lisura esperada pelos padrões (standards) da boa-fé objetiva, em atitude cooperativa. 11. O incumprimento do contrato distingue-se da anulabilidade do vício do consentimento em virtude de ter por pressuposto a formação válida da vontade, de forma que a irregularidade de comportamento somente é revelada de forma superveniente; enquanto na anulação a irregularidade é congênita à formação do contrato. 12. Na resolução do contrato por inadimplemento, em decorrência da inobservância do dever anexo de informação, não se trata de anular o negócio jurídico, mas sim de assegurar a vigência da boa-fé objetiva e da comutatividade (equivalência) e sinalagmaticidade (correspondência) próprias da função social do contrato entabulado entre as partes. 12. Na hipótese dos autos, a moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido consignou que: a) ainda na fase pré-contratual, a franqueadora criou na franqueada a expectativa de que o retorno da capital investido se daria em torno de 36 meses; b) apesar de transmitir as informações de forma clara e legal, o fez com qualidade e amplitude insuficientes para que pudessem subsidiar a correta tomada de decisão e as expectativas corretas de retornos; e c) a probabilidade de que a franqueada recupere o seu capital investido, além do caixa já perdido na operação até o final do contrato, é mínima, ou quase desprezível. 11. Recurso especial provido.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198040001 AM XXXXX-53.2019.8.04.0001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa. Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Fácil Econômica", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39 , III , do CDC - Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente dos extratos bancários de fls. 21/81, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelado, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Sentença reformada parcialmente - Recurso conhecido e parcialmente provido.

    Encontrado em: DEFEITO NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º , III , CDC . ILEGALIDADE. PRECEDENTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DO TJ/AM. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA MÁFÉ. ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , CDC... SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços... SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC . DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC . REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. "O art. 6º , III , do CDC institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de falha na prestação de informações demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20341086001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CURSO TÉCNICO NÃO AUTORIZADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Em se tratando de relação consumerista, a instituição possui responsabilidade civil objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC , diante das falhas relativas à prestação de serviço - Não havendo qualquer prova nos autos que demonstre que o autor foi devidamente informado de maneira clara, prévia e adequada sobre a situação do curso, deve ser reconhecido que a instituição ré descumpriu seu dever de informação ao consumidor, configurando, assim, a falha na prestação do serviço - Presente o dever de reparação, visto que demonstrados os danos à esfera extrapatrimonial da parte ora apelada.

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