EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Evidente a omissão de julgado que deixa de apreciar alegação, deduzida nos aclaratórios opostos, de ser defeso aos órgãos fracionários dos Tribunais Estaduais, por força de cláusula de reserva de plenário a que alude a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, proceder ao controle de constitucionalidade de dispositivos legais, sem que instaurado o incidente disciplinado pelos arts. 480 , 481 e 482 do Código de Processo Penal . Decisão embargada que deixa antever irresignação dos julgadores com o fato de o legislador infraconstitucional ter estabelecido, no art. 52 , caput, da Lei de Execução Penal , que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, avultando a inconformidade de esta ser determinada pela prática do fato, e não pela condenação. O reconhecimento da falta grave, em casos como o presente, não ofende o princípio da presunção de inocência, com o que, sendo esse o fundamento que levou a maioria a prover o agravo em execução, impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-se a esses efeitos infringentes para restabelecer a decisão de primeiro grau de jurisdição. Isso porque a conduta praticada pelo apenado, praticando, no curso da execução, fato definido como crime de roubo, caracteriza a falta grave ficando sujeito às sanções disciplinares, como a regressão do regime prisional, prevista na regra posta no artigo 118, inc. I, do diploma legal precitado, e a perda dos dias remidos, tais como impostas na decisão objeto do agravo em execução. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.