Violação do Princípio do no. Bis In Idem em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SABINÓPOLIS/MG. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA APURAÇÃO DE VÁRIAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE SANÇÕES DISCIPLINARES. POSSIBILIDADE. DUPLA PUNIÇÃO POR UM MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.935 /1994 C/C ART. 1.041, § 2º, DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013. APLICAÇÃO DA SÚMULA 19 /STF POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente, titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sabinópolis/MG, contra apontado ato ilegal do Juízo de Direito da Comarca de Sabinópolis e do Presidente do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na indevida acumulação de sanções administrativas, em face dos fatos apurados no PAD 10.528/83/568/2015. 2. Revela-se possível, em um mesmo processo administrativo disciplinar, a cumulação de sanções administrativas em face da prática de condutas diversas, desde que se refiram a fatos distintos. Inteligência da Lei 8.935/1995 c/c o art. 1.041, § 2º, do Provimento XXXXX/CGJ/2013 e com a Súmula 19 /STF, aplicada por analogia. 3. Conquanto o princípio de vedação ao bis in idem não possua previsão constitucional expressa, é ele reconhecido como decorrência direta dos princípios da legalidade, da tipicidade e do devido processo legal. 4. O princípio do ne bis in idem consubstancia direito fundamental do implicado, assim reconhecido no art. 8.4 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando estabelece: "8. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.[...] 4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos." 5. Segundo tal regramento, um mesmo fato não poderá ensejar duas punições de mesma natureza. É dizer, dentre as esferas penal, civil e administrativa, o sujeito ativo de um ato ilícito somente poderá sofrer as sanções na respectiva esfera por uma única vez, respeitada a sanção correspondente, já prevista no ordenamento. 6. Caso concreto em que restou configurada a dupla punição da delegatária impetrante em relação a algumas das infrações que lhe foram imputadas. 7. Recurso ordinário parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, conceder em parte a segurança, determinando-se às autoridades impetradas que promovam novo julgamento da impetrante, aplicando as sanções que entendam cabíveis, ressalvando-se a impossibilidade de dupla penalização por um mesmo fato.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61 , INCISO II , ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL . DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340 /2006. APLICAÇÃO CONJUNTA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61 , inciso II , alínea f , do Código Penal de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340 /2006 não consubstancia bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A despeito do estabelecimento de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Agravante é reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente fundamentada. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Ação Penal - Ordinário: AP XXXXX40661075000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA - APRECIAÇÃO DE DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DE PREFEITO MUNICIPAL E TERCEIRAS PESSOAS - PRELIMINARES DEFENSIVAS - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PRESIDIR O INQUÉRITO - IMPERTINÊNCIA - PERSECUÇÃO CRIMINAL REALIZADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA PERÍCIA FEITA PELO CEAT/MPMG - INEXISTÊNCIA - AJUIZAMENTO CONCOMITANTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NE BIS IN IDEM - DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO A CORRÉUS SEM PRERROGATIVA DE FORO - IMPERTINÊNCIA - PREFACIAIS AFASTADAS - MÉRITO - CRIME DE RESPONSABILIDADE (PECULATO-DESVIO) E DELITO DA LEI DE LICITAÇÕES - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL VERIFICADA - EXORDIAL ACUSATÓRIA REJEITADA. 1. Conforme entendimento consolidado pelo STF em recurso extraordinário submetido à sistemática de repercussão geral, "o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906 /94, artigo 7º , notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14 ), praticados pelos membros dessa instituição" ( RE XXXXX/MG ). 2. Não se vislumbra ilegalidade no oferecimento de denúncia embasada em inquérito civil presidido por promotor de justiça, ainda que a autoridade investigada detenha foro especial por prerrogativa de função (in casu, Prefeito Municipal), desde que este seja respeitado, no momento da propositura da ação penal, pela autoridade com atribuiç ões para tanto. Precedente do STJ. 3. O apoio técnico especializado utilizado pelo Ministério Público, em sede administrativa, sem autorização ou controle judicial e sem a participação efetiva dos acusados, pode servir de indício da prática dos ilícitos investigados, não se equiparando, contudo, ao valor probatório de uma perícia oficial. 4. Inexistindo dependência entre as diversas esferas de responsabilidade, o ajuizamento de ação civil pública pleiteando a aplicação de penalidades civis previstas na Lei de Improbidade Administrativa em nada impede a concomitante instauração de processo-crime originário buscando a condenação dos mesmos agentes por crimes de responsabilidade ou de licitação eventualmente cometidos, e vice-versa, não havendo que se falar em bis in idem. 5. Não há nenhum motivo razoável ou particularidade relevante que justifique o desmembramento do feito, tornando-se imprescindível manter a unidade do processo (e eventual julgamento), até porque, segundo a narrativa exordial, verifica-se a chamada continência por cumulação subjetiva, em que existe, em tese, unidade de infração e pluralidade de agentes (ex vi do art. 77 , I , do CPP ), pois quatro pessoas (uma delas com prerrogativa de foro) estão sendo acusadas pelas mesmas infrações, em concurso de pessoas, condutas estas que, por óbvio, estão indissoluvelmente interligadas e justificam a apreciação conjunta, nos termos do art. 79 do CPP . 6. Imprescindível ao regular exercício da ação penal a sólida demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou inidônea, baseada em um mínimo de prova (relacionado aos indícios da autoria, existência material do fato típico e indicativos, ao menos, de sua antijuridicidade e culpabilidade), até porque também contraria o interesse público a formulação de uma acusação prematura, que se apresente, desde logo, como sendo inviável, vez que redundaria em indevida absolvição, sempre garantida pela imutabilidade da coisa julgada material. 7. Assim, mostra-se in

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX50411863001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS APLICADAS EM RAZÃO DE UM MESMO FATO GERADOR - VEDAÇÃO - BIS IN IDEM - VERIFICAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO DUPLO GRAU DE JURISIDÇÃO. É cediço que a administração deve se pautar em seus atos às garantias da legalidade, proporcionalidade e, fundamentalmente, ao devido processo legal, presentes, no texto da CF/88. O "non bis in idem" é um princípio geral de direito, com aplicação especialmente no âmbito administrativo e penal, que veda a dupla punição pelo mesmo fato gerador.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 115 DA LEP . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP ), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção. 2. Recurso Especial desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 08/2008. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831 /1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.915 /1999. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO MESMO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO XXXXX/AL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia posta em exame à análise acerca da incidência ou não do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, no período entre a data da edição da Medida Provisória 831 , de 18 de janeiro de 1995, e da Medida Provisória XXXXX-1 , de 29 de julho de 1999.2. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA foi criada pelo Decreto-Lei 2.357 /1987, hipótese em que tal gratificação era atribuída em forma de pontos por servidor em função do desempenho global da Administração Tributária, consistindo cada ponto em 0,095% do vencimento básico do respectivo padrão do servidor.3. A Lei 7.787 /1989 dispôs que GEFA atenderia os mesmos princípios estabelecidos pela Lei 7.711 /1988, que criou a Retribuição Adicional Variável - RAV, também devida aos Auditores-Fiscais e Técnicos-Fiscais do Tesouro Nacional.4. A Lei 8.477 /1992 assegurou que a Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela Lei 7.711 /1988, e a GEFA, quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias (art. 11 da Lei 7.787 /1989), observariam o limite previsto no art. 12 da Lei 8.460 /1992, isto é, limitou o valor da RAV e da GEFA ao equivalente ao soldo de Almirante-de-Esquadra, de General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro.5. Ocorre que o soldo de Almirante-de-Esquadra foi reajustado pela Lei 8.627 /1993 no percentual de 28,86%, o que afastaria a incidência do reajuste sobre a GEFA nesse período, sob pena de incorrer em bis in idem.6. Contudo, em 18 de janeiro de 1995 foi editada a Medida Provisória 831 , convertida na Lei 9.624 , de 02/04/1998, onde modificou-se a forma de cálculo da RAV e da GEFA, as quais passaram a serem pagas em valor fixo, correspondente ao oito vezes o maior vencimento básico do servidor situado no grau mais elevado da respectiva carreira.7. Consoante entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, o reajuste de 28,86%, de que tratam as Leis 8.622 e 8.627 , ambas de 1993, por ser tratar de reajuste geral de vencimentos, incide sobre a remuneração do servidor, incluídas as parcelas vencimentais que possuam como base de cálculo o vencimento básico do servidor, bem como as gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, que devem observar pela sobredita reposição salarial, sendo vedado, contudo, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in idem. Nesse sentido: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , Terceira Seção do STJ, julgado em 26/11/2008, DJe 13/4/2009.8. In casu, desde a edição da Medida Provisória 831 , de 1995, a GEFA não tinha por base de cálculo o vencimento básico do respectivo servidor, nem o soldo de Almirante-de-Esquadra, mas sim o maior vencimento básico da respectiva categoria, correspondendo a oito vezes o maior vencimento básico da tabela referente aos Auditores Fiscais, que pode ou não corresponder com a referência ocupada pelo respectivo servidor.9. Impõe-se aferir se o maior vencimento básico da tabela (padrão A-III) sofreu algum reajuste em decorrência da edição das Leis 8.622 e 8.627 , ambas de 1993, a fim de concluir-se por eventual compensação, na forma do que enuncia a Súmula 672 /STF. 10 . Nesses termos, relativamente a um determinado Auditor Fiscal reposicionado do padrão B-VI para o A-III, há uma coincidência no fato de o padrão A-III surgir duas vezes no cálculo do reajuste de 28,86%: (i) está no vencimento básico deste Auditor Fiscal (aí sim, o reajuste de 28,86% sofrerá compensação pelo reposicionamento); e (ii) está na base de cálculo da GEFA (que é de oito vezes o valor do mais alto vencimento básico da respectiva tabela, que é o padrão A-III), e esta verba recebe o reajuste de 28,86% sem desconto por não ter como base de cálculo o vencimento deste específico servidor, não tendo relevância, no ponto, o reposicionamento determinado pela Lei 8.627 /1993.11. É de se ressaltar que o padrão A-III já se encontrava previsto pela Lei 8.460 /1992 (Anexo II) como o vencimento básico mais alto e o aumento de valor promovido pelos arts. 1º e 2º da Lei 8.622/1992 não é compensável no pagamento do reajuste de 28,86% sobre a GEFA porque trata-se de reajuste de natureza diversa daquela constatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS XXXXX/DF .Assim, não há que confundir o pagamento do reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico do Auditor Fiscal (o que é compensável pelo reposicionamento) com o pagamento do mesmo reajuste sobre a GEFA, cuja base de cálculo é o padrão A-III multiplicado por oito, cujo reajuste pelas Leis 8.622 /1993 e 8.627 /1993 não justifica compensação, à luz do entendimento do STF no RMS XXXXX/DF e da Súmula 672 /STF. 12 . Portanto, conclui-se que incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831 /1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915 -1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela.13. Aplica-se à GEFA o mesmo entendimento adotado pela 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp XXXXX/AL , sob a sistemática do art. 543-C do CPC , porquanto, não obstante referir-se a verba distinta (RAV), produz reflexos também no que se refere à incidência do mesmo índice sobre a GEFA, especialmente diante das disposições do art. 8º da Medida Provisória 831 /1995 e do art. 11 da Lei 9.624/1998, que tratam dessas duas verbas de forma conjunta, conferindo-lhes tratamento idêntico e a mesma base de cálculo. Precedente: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz , Sexta Turma do STJ, julgado em 5/6/2014, DJe 8/8/2014.14. A Medida Provisória XXXXX-1 , de 29/7/1999, além de promover uma reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, alterando a nomenclatura para "Carreira Auditoria da Receita Federal", reajustou a remuneração e concedeu aumento de um padrão para cada classe dos servidores em questão, dispondo ainda, em seu art. 14 , que "os integrantes da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Fiscalização do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371 , de 18 de novembro de 1987", sendo este o termo final da incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA.15. Sucumbência recíproca mantida.16. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010003 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MULTA ADMINISTRATIVA. IDÊNTICO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. Nos termos do art. 628 da CLT , combinado com o previsto no art. 15, § 2º da Portaria MTE nº 854/2015, somente se admite a lavratura de mais de um auto de infração diante da constatação de mais de um tipo de irregularidade. Ou seja, verificados pelo Auditor Fiscal do Trabalho fatos irregulares que se enquadrem na mesma capitulação legal, constatados na mesma verificação, devem estes, necessariamente, ser objeto de um único auto de infração e imposição de uma única multa, de forma a se evitar o bis in idem, o que o ordenamento pátrio não admite, por violação ao princípio da razoabilidade, eis que, múltiplas punições pelo mesmo fato ilícito geraria uma desproporção entre a falta e a penalidade.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX80095158002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AMEAÇA - VIAS DE FATO - APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ARTIGO 226 , II , DO CÓDIGO PENAL E DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61 , II , F, DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE NO CASO EM COMENTO - DELITOS DIVERSOS. V.V.: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - ESTUPROS DE VULNERÁVEL - APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ARTIGO 226 , II , DO CÓDIGO PENAL E DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61 , II , F, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM. Viola o princípio do ne bis in idem a aplicação concomitante da majorante do artigo 226 , II , do Código Penal e a agravante do artigo 61 , II , f , do Código Penal , porquanto a majorante já pressupõe a prática do crime no âmbito doméstico de coabitação, hospitalidade ou relacionamento familiar.

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSUM XXXXX20215180003 GO XXXXX-89.2021.5.18.0003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: JUSTA CAUSA DESCONFIGURADA. NON BIS IN IDEM . DUPLA PENALIDADE PELA MESMA FALTA. O empregado não pode ser punido mais de uma vez pela mesma falta, de sorte que, aplicada a primeira penalidade, exaure-se a atividade punitiva do empregador, restando este impedido de fazer nova avaliação da mesma falta para proceder à dispensa com justa causa. A punição dupla ou a substituição da pena por outra pior, implica violação do princípio do non bis in idem, que veda a dupla penalidade pelo mesmo ato. Logo, fica mantida a decisão que reverteu a justa causa aplicada ao reclamante (TRT18, RORSum - 0010330 - 89 .2021.5.18.0003, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 28/07/2022)

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030009 MG XXXXX-64.2020.5.03.0009

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO. PUNIÇÃO BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. Restando comprovado que o trabalhador foi duplamente penalizado pelo mesmo ato faltoso, com suspensão e dispensa por justa causa, impõe-se a reversão desta última em dispensa imotivada, sob pena de violação do princípio do non bis in idem.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo