EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -ACESSO AOS AUTOS - CARGA PARA XEROX - DIREITO DO ADVOGADO - RETENÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR PARA PROCEDER À DEVOLUÇÃO - RETENÇÃO ABUSIVA NÃO COMPROVADA - PENALIDADE - PERDA DO DIREITO DE NOVA RETIRADA DOS AUTOS PARA OBTENÇÃO DE CÓPIA - INAPLICÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES LEGAIS - NÃO CONFIGURADAS - MULTA - APLICAÇÃO INDEVIDA - AGRAVO PROVIDO. - O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil assegura ao advogado do direito de retirar os autos de cartório para a obtenção de cópia de documentos (inciso XIII, do artigo 7º , da Lei 8.906 /94)- Conquanto a legislação assegure ao profissional da advocacia o direito de acesso e de retirada dos autos de Cartório para xerox, também resta estabelecido o dever processual de restitui-los no prazo do ato a ser praticado, sob pena de, após de ter sido intimado, perder o direito à vista fora de cartório e incorrer em multa correspondente à metade do salário mínimo (caput e § 2º , do artigo 234 , do CPC/15 c/c item 3, do § 1º , do artigo 7º , da Lei 8.906 /94)- Não são aplicáveis as penalidades de perda do direito de vista do processo fora do cartório e de imposição de multa ao advogado que não foi pessoalmente intimado para devolver os autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Não comprovada a fixação de prazo comum às partes, não há que se falar em retirada dos autos de Cartório para a obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, nem tampouco em aplicação da penalidade prevista no § 3º , do art. 107 , do CPC/15 , em caso de descumprimento da ordem - Ausentes as hipóteses legais (art. 80 , DO CPC/15 ), não há que se falar em condenação da parte nas penas por litigância de mé-fé previstas no art. 81 do referido dispositivo legal.