APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. Responsabilidade pelo sinistro. Culpa exclusiva da ré. Do acervo fático-probatório dos autos restou comprovada a responsabilidade exclusiva da ré pelo acidente, que, alcoolizada, invadiu a pista de rolagem contrária vindo a atingir vítima que trafegava em sua motocicleta, na sua mão de direção, e teve sua trajetória interrompida pelo automóvel da ré, vindo a colidir neste. Ademais, não comprado que a vítima estivesse conduzindo a motocicleta em velocidade excessiva. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não comprovada (artigo 373 , inciso II , do CPC ). A ausência de habilitação por si só não conduz à imputação de culpa, pois trata-se de infração administrativa. Precedentes.Danos morais. Configuração in re ipsa. Cuidando-se de acidente de trânsito com vítima fatal, o filho e irmão dos autores, respectivamente, a situação configura dano moral in re ipsa, pois decorre da própria existência do ato ilícito e independe de prova, já que presumíveis os prejuízos morais decorrentes da perda de familiar. Valor indenizatório. A compensação deve medir-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 CCB . Na hipótese, sopesados fatores tais como a demora na reparação, a conduta das rés para tentar amenizar os prejuízos, as condições econômicas do ofensor, do ofendido, o bem jurídico lesado, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, vai majorado e individualizado o valor indenizatório arbitrado na sentença por danos morais, devida à mãe e aos irmãos da vítima fatal do acidente de trânsito, de acordo com os parâmetros da Câmara para casos análogos. Pensionamento. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. No caso, comprovado que a família da vítima fatal é de baixa renda, que o falecido contribuía financeiramente para o sustento de sua mãe, juntamente com seus irmãos, é devida pensão mensal a sua genitora, no equivalente a 2/3 do valor do salário mínimo nacional vigente nesta data, pois 1/3 da renda total corresponderia aos gastos pessoais da própria vítima. Entendimento da doutrina e precedentes do STJ e deste 6º Grupo Cível. Súmula 490 do STF. Constituição de capital. Cabimento. Deferido o pensionamento mensal em favor da autora, mãe da vítima fatal, e requerida expressamente a constituição de capital, as rés deverão, de forma solidária, constituir capital suficiente para assegurar o pagamento dos valores arbitrados a título de pensão mensal, na forma do artigo 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ. Precedentes deste 6º Grupo Cível. DPVAT . Dedução do valor do seguro obrigatório recebido da indenização fixada judicialmente. Cabimento. O abatimento do valor advindo do seguro obrigatório ? DPVAT , previsto na Lei nº 6.194 /74, está consolidado no enunciado da Súmula 246 do STJ. Comprovado o recebimento de valor relativo ao DPVAT pelo autor, é cabível o abatimento do montante da indenização fixada judicialmente, em razão do sinistro, conforme determinado em sentença. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do decaimento mínimo do pedido da parte autora, fica mantida a imposição integral dos ônus da sucumbência a encargo das rés, de forma solidária, fixada na sentença da indenizatória. Contudo, é caso de arbitramento de honorários recursais. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573 , do egrégio STJ.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELO DA RÉ DESPROVIDO.