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  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20178150000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-61.2017.815.0000 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Condomínio Villas do Lago Residence Privê, por seu Síndico (Adv. Alexandre Nunes Costa ) AGRAVADOS: João Lopes de Sousa Neto e Tatiana Barreto Barros (Adv. Tatiana Barreto Barros ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CONDÔMINOS QUE APONTAM IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO QUE POSSIBILITA A CONVOCAÇÃO MEDIANTE EDITAL POSTO EM MURAL DE CONDOMÍNIO. ELEIÇÕES POR MEIO DE VOTO ABERTO. PREVISÃO NA NORMA. PLAUSIBILIDADE DAS ARGUIÇÕES APRESENTADAS PELO CONDOMÍNIO RECORRENTE. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CASSAÇÃO DA DECISÃO A QUO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Conquanto os dois condôminos agravados destaquem vícios de procedimento pelo Condomínio, voltando-se contra a forma de convocação, os meios de votação, bem como questão relacionada à condução da eleição, tais insurgências não rendem respaldo, visto que a convocação por edital e o voto aberto estão expressamente previstos na vigente Convenção do Condomínio, diante de sua alteração, sendo, portanto, prescindível a realização de uma Assembleia Extraordinária para tratar acerca dessa temática. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, integrando a decisão a certidão juntada ao Evento Id. XXXXX.

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  • TJ-DF - XXXXX20198070001 1330007

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ELEIÇÃO DO SÍNDICO. CONVOCAÇÃO REGULAR. SÍNDICO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM LEI E EM CONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. VOTO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ATOS DE GESTÃO. AÇÃO PRÓPRIA. ILEGALIDADES NA ASSEMBLEIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÍNDICO MILITAR. INFRAÇÃO FUNCIONAL. VIA INADEQUADA. 1. A relação entre condôminos deve ser julgada à luz dos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil , da Lei nº 4.591 /1964, bem como da Convenção do Condomínio e do Regimento Interno. 2. As deliberações tomadas em assembleia condominial são soberanas e vinculantes, somente podendo ser desconstituídas por outra assembleia ou pelo Poder Judiciário em casos de flagrante ilegalidade. Logo, não é a mera insatisfação de um número ínfimo de condôminos com o resultado da eleição de síndico suficiente para anulação de uma assembleia geral extraordinária de condôminos, sem comprovação de práticas ilegais. 3. O edital de convocação é o documento que dá publicidade prévia quanto à realização de determinada assembleia, estabelecendo, data, local, horário e sumário da pauta. Assim, é consequência lógica da anulação judicial de uma assembleia a publicação de novo edital específico para possibilitar que a nova reunião seja realizada. 4 A atividade de administração de condomínio residencial particular não se confunde com a dos agentes públicos políticos, cuja eleição deve seguir as garantias constitucionais específicas, de modo que não fere a Constituição Federal eventual eleição de síndico por voto aberto e não secreto, desde que não viole previsão diversa estipulada em convenção ou assembleia anterior. 5. Para as eleições dos administradores dos condomínios não existe expressa vedação legal à identificação do voto manifestado em assembleia de condôminos. Considerando-se que, conforme regra contida no parágrafo único do artigo 1.352, ?os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio?, o voto aberto e identificado nesses casos se faz, inclusive, necessário para verificação da fração de cada condômino votante. 6. A consignação em ata do inconformismo de alguns votantes com a identificação da unidade imobiliária na cédula de eleição para síndico, por si só, não representa ilegalidade do ato. 7. Incumbe aos autores do ônus de produzir prova do direito alegado, nos termos do artigo 373 , I do Código de Processo Civil . 8. A lei 4.591 /64, no artigo 22 , § 4º , prevê a possibilidade de o síndico de um condomínio ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, para o qual será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente. 9. A pretensão de anulação de assembleia geral extraordinária para eleição de síndico de condomínio não encontra fundamento em supostas irregularidades na gestão do síndico eleito, o que deve ser veiculado em via processual própria. 10. Eventual conduta funcional irregular de militar da ativa, ao exercer a função de síndico de condomínio, não influencia na anulação da assembleia em que foi eleito, dizendo respeito à corporação da qual faz parte e não à ação anulatória do ato. 11. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-AL - Agravo de Instrumento XXXXX20168020000 Maceió

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. ESCRUTÍNIO PARA APRECIAÇÃO DE VETO GOVERNAMENTAL. DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU O VOTO ABERTO. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE DETERMINAM O VOTO SECRETO. IMPOSSIBILIDADE. EC N.º 76 /2013 QUE MODIFICOU A CF/88 E ABOLIU O VOTO SECRETO NA ESFERA FEDERAL. IMPERIOSA SIMETRIA. REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. Ementa: NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. REVOGAÇÃO TÁCITA DA NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPOSIÇÃO DA APRECIAÇÃO DO VETO EM VOTAÇÃO ABERTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MAJORAÇÃO DA MULTA E APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-AL - Agravo de Instrumento XXXXX20158020000 Maceió

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. ESCRUTÍNIO PARA APRECIAÇÃO DE VETO GOVERNAMENTAL. DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU O VOTO ABERTO. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE DETERMINAM O VOTO SECRETO. IMPOSSIBILIDADE. EC N.º 76 /2013 QUE MODIFICOU A CF/88 E ABOLIU O VOTO SECRETO NA ESFERA FEDERAL. IMPERIOSA SIMETRIA. REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. Ementa: NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. REVOGAÇÃO TÁCITA DA NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPOSIÇÃO DA APRECIAÇÃO DO VETO EM VOTAÇÃO ABERTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. COMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE MULTA E OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158020000 AL XXXXX-69.2015.8.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. ESCRUTÍNIO PARA APRECIAÇÃO DE VETO GOVERNAMENTAL. DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU O VOTO ABERTO. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE DETERMINAM O VOTO SECRETO. IMPOSSIBILIDADE. EC N.º 76 /2013 QUE MODIFICOU A CF/88 E ABOLIU O VOTO SECRETO NA ESFERA FEDERAL. IMPERIOSA SIMETRIA. REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. REVOGAÇÃO TÁCITA DA NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPOSIÇÃO DA APRECIAÇÃO DO VETO EM VOTAÇÃO ABERTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. COMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE MULTA E OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-GO - XXXXX20208090093

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    APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-88.2020.8.09.0093 COMARCA : JATAÍ 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : GILDENÍCIO FRANCISCO DOS SANTOS APELADO : CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VOTO ABERTO E NOMINAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. CONTROLE JUDICIÁRIO. LEGALIDADE. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS ? ARTIGO 85 , § 11 , CPC . 1. Sendo o voto pela cassação de mandato eletivo nominal e aberto, e não expressa regra de impedimento ou suspeição na legislação municipal, o vereador pode manifestar, publicamente, seu voto no processo de cassação, dado o caráter popular de seu pronunciamento, estando ele no exercício de múnus público. 2. No processo envolvendo a cassação de mandato eletivo de vereador cabe ao Poder Judiciário pronunciar-se, tão somente, sobre a regularidade do processo legislativo, garantindo a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo-lhe defeso incursionar no mérito administrativo sob pena de violar cláusula pétrea da Constituição da Republica , que determina a independência e separação dos Poderes. 4. Apelo conhecido e desprovido. 5. Honorários recursais majorados, na forma do artigo 85 , § 11 , Código de Processo Civil . ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-88.2020.8.09.0093, da comarca de JATAÍ-GO, em que é apelante GILDENÍCIO FRANCISCO DOS SANTOS e apelado CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, a Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo e o Des. Carlos Escher. A sessão foi presidida pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente ao julgamento o Procurador de Justiça Deusdete Carnot Damacena. Documento datado e assinado no próprio sistema.

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX91631126000 MG

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. VETO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. REJEIÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO EM ESCRUTÍNIO FECHADO. AFRONTA AO ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PRESENTE. PRETENSÃO ACOLHIDA. 1. De acordo com o art. 70, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, o Governador do Estado poderá vetar total ou parcialmente proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público. 2. O veto deverá ser analisado dentro de trinta dias a partir do seu recebimento e, decorrido esse prazo sem deliberação, ele deverá ser incluído na reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final. 3. O art. 55 da mesma Constituição estabelece que as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por voto aberto. 4. A Lei municipal nº 1.118, de 2019, de Santana do Deserto, foi vetada pelo Chefe do Poder Executivo e os vetos foram rejeitados por maioria absoluta do Poder Legislativo, em escrutínio secreto. 5. Assim, incide em inconstitucionalidade a Lei municipal nº 1.118, de 2019, de Santana do Deserto, por afronta ao art. 55 da Constituição do Estado de Minas Gerais. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, acolhida a pretensão inicial e declarada a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 1.118, de 2019, de Santana do Deserto.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20094013600

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. QUINTO CONSTITUCIONAL. LISTA SÊXTUPLA. VOTAÇÃO ABERTA. VÍCIO NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO. NÃO INFLUÊNCIA NO RESULTADO DA VOTAÇÃO. 1. A res in iudicio deducta neste mandado de segurança é a regularidade na votação aberta para a escolha dos integrantes da lista sêxtupla da Ordem dos Advogados do Brasil no processo de escolha do quinto constitucional de advogados nos tribunais (artigo 94 da Constituição Federal ). 2. Não existe previsão normativa que imponha a votação secreta na hipótese e, como bem observou o ilustre Procurador Regional da República que oficiou nestes autos, "o próprio Conselho Nacional de Justiça tem recomendado o voto aberto para a composição do quinto constitucional sob o princípio constitucional da publicidade dos atos públicos, categoria onde se insere a votação questionada". 3. Além disso, eventual vício na composição do Conselho votante não teve influência no resultado da votação. 4. Apelação não provida. Sentença mantida.

  • TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168020000 AL XXXXX-20.2016.8.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. ESCRUTÍNIO PARA APRECIAÇÃO DE VETO GOVERNAMENTAL. DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU O VOTO ABERTO. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE DETERMINAM O VOTO SECRETO. IMPOSSIBILIDADE. EC N.º 76 /2013 QUE MODIFICOU A CF/88 E ABOLIU O VOTO SECRETO NA ESFERA FEDERAL. IMPERIOSA SIMETRIA. REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. REVOGAÇÃO TÁCITA DA NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPOSIÇÃO DA APRECIAÇÃO DO VETO EM VOTAÇÃO ABERTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MAJORAÇÃO DA MULTA E APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX43252002826 SP XXXXX-25.2002.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. Pleito visando à nulidade da sessão especial de eleição da mesa diretora para biênio da Câmara Municipal de Itapevi. Concordância de todos vereadores para que a eleição fosse presidida pelo vereador mais votado na eleição de 2000, bem como para que a composição da mesa fosse por meio de voto aberto. Direito líquido e certo não comprovado. Sentença mantida. Recurso improvido.

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