EMBARGOS INFRINGENTES – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO e SEXTA-PARTE) – BASE DE CÁLCULO – Sentença de primeiro grau que jugou a pretensão inicial parcialmente procedente, estabelecendo que o adicional por tempo de serviço na espécie quinquênio deve ser calculado sobre o vencimento padrão e as vantagens incorporadas, exceto sobre a sexta-parte e sobre as quais já incide – Juízo "ad quem" que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso dos autores e parcial provimento aos recursos oficial e voluntário da FESP, de modo a reformar em parte a r. sentença de primeiro grau, para determinar que base de cálculo a ser considerada para fins de incidência do adicional por tempo de serviço na espécie quinquênio devido em favor dos autores deverá ser a integralidade dos vencimentos, excluídas as vantagens eventuais – Voto vencido que julgou improcedente o pedido inicial, no sentido de julgar improcedente a pretensão inicial - Se o voto vencido não confirma os termos da sentença, ainda que por fundamento diverso, não há supedâneo legal para o "desempate" por via dos infringentes - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal - Recurso não conhecido.