Apelação Documento Falso
Dispõe o art. 304 do CP , in verbis : “Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação... Nesse sentindo é o ensinamento do I. doutrinador Rogério Greco [1] : “... aquele com quem é encontrado o documento falsificado não pratica o delito de uso de documento falso, havendo necessidade, outrossim... ‘fazer uso’ do documento falso, constante da mencionada regra penal. 20