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5 de Maio de 2024

1º Round: Reforma Trabalhista x STF

ADI 5766 vai a julgamento hoje 10/05/2018!?

Publicado por Jocil Moraes Filho
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Desde a semana passada estava pautada para julgamento da Medida Cautelar na ADI 5766, movida pelo PGR Rodrigo Janot, como um dos seus últimos atos à frente do órgão. os HC's que rodeiam a Corte, no entanto, não possibilitaram o julgamento, que foi suspenso apos a leitura do relatório e sustentação de alguns amici curiae.

Nela são questionados os dispositivos que agravaram o acesso do empregado à Justiça do Trabalho, pois passaram a impor a responsabilidade por despesas com honorários advocatícios e periciais, ocorrendo sucumbência, ainda que beneficiário da gratuidade da justiça.

É certo, por exemplo em processo subjetivo, que já decidiu o Pretório: (i) a ausência de preparo recursal, uma vez declarada a hipossuficiência, é motivo de afastamento da deserção (AI 652.139 AgR, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 23-8-2012); (ii) A expedição de cartas rogatórias para oitiva de testemunhas residentes no exterior condiciona-se à demonstração da imprescindibilidade da diligência e ao pagamento prévio das respectivas custas, pela parte requerente, nos termos do art.222-AA doCPPP, ressalvada a possibilidade de concessão de assistência judiciária aos economicamente necessitados (AP 470 QO4, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-6-2009, P, DJE de 2-10-2009); (iii) É dever do Poder Judiciário prover gratuitamente a respeito de peças que devam compor instrumento de agravo interposto por beneficiário de gratuidade de justiça. (AI 573.444 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 9-10-2009); (iv) Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes. O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direto à assistência judiciária, consagrado no art. , LXXIV, da CF/1988. (ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008).

O que podemos esperar? Tarefa difícil é responder.

Por esse momento, prefiro me abster para torcer que o julgamento ocorra, sem qualquer pedido de vistas, pois, o tema é tão palpitante quanto a execução provisória em segunda instância. É fato, contudo, que os processos objetivos envolvendo matéria trabalhista, tendem a julgamentos demorados na Corte.

Dworkin, por exemplo citando Arquíloco, na sua obra a raposa e o porco-espinho, arremata que "a raposa sabe várias coisas, o porco-espinho sabe uma só, mas muito importante". Nesse momento de plena impotência em prever um resultado (e isso deveria ser uma premissa das Cortes Constitucionais: transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados) ou ao menos um possível escore, filio-me ao bom e velho Sócrates "só sei que nada sei".

Em se confirmando o julgamento da Medida Cautelar, voltaremos com a análise dos efeitos da decisão, e os seus possíveis desdobramentos.


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