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4 de Maio de 2024

1ª Turma: Lei penal não pode retroagir se não for para beneficiar o réu

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Ao dar provimento a um recurso julgado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros reiteraram princípio segundo o qual uma lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu. Por unanimidade, o Recurso Extraordinário (RE 452991) interposto contra o Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul foi provido.

O recurso alega afronta ao artigo , inciso XL , da Constituição Federal , tendo em vista que a lei penal mais grave não se aplica aos fatos ocorridos antes de sua vigência. O fundamento da decisão contestada foi a retroação da Lei 8.072 /90 (que define os crimes hediondos) para efeito dos benefícios previstos no Decreto natalino nº 4011 , de 2001.

Aplicou-se a Lei 8.072 /90, em termos de natureza do crime, à situação concreta reveladora da prática criminosa em data anterior que a antecedeu, afirmou o ministro Março Aurélio, relator da matéria. Segundo ele, a corte de origem enquadrou como hediondo delito cometido em data anterior à Lei 8.072 /90 muito embora o tenha feito considerado o indulto previsto no Decreto 4011 , de 2001.

O ministro Março Aurélio afirmou que o dispositivo constitucional estabelece que lei penal só pode retroagir se for benéfica: se não é benéfica não pode retroagir. No caso, retroagir à lei de crime hediondo a crime praticado antes da sua vigência, evidentemente que não é benéfico, enfatizou.

Assim, o relator votou pelo provimento do recurso para afastar impedimento ao indulto e à comutacao de penas, determinando que o juízo da execução realize novo exame do caso sem levar em conta a lei mais gravosa, ou seja, a Lei 8.072 /90.

EC /LF

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