jusbrasil.com.br
15 de Maio de 2024

1ª Turma: morte ocasionada por demora no parto não constitui crime doloso contra a vida

há 15 anos
0
0
0
Salvar

Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram que a demora na realização de parto, atribuída ao médico P.H.V.N., que teria ocasionado a perda do filho de uma gestante, não pode ser enquadrado como crime doloso contra a vida e, portanto, não é de competência do Tribunal do Júri. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (17), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95068 .

O caso

Os autos relatam que, grávida de nove meses e sentindo fortes dores, a gestante E.P.C. procurou a Santa Casa de Misericórdia de Sobral (CE) duas vezes na mesma noite, em fevereiro de 1997. Após examiná-la nas duas vezes, o médico de plantão P.H. disse que ainda não havia chegado a hora do nascimento, e que ela deveria aguardar em casa o começo do trabalho de parto.

Ao amanhecer, a mulher voltou mais uma vez e, nessa ocasião, o mesmo médico, após examiná-la, entendeu que o caso indicava necessidade de realização de parto cesariano. Como estava encerrando seu turno, P.H. encaminhou a paciente para o médico que o substituiu no plantão. Feita a cesariana, constatou-se a morte do bebê.

Aborto

De acordo com o Ministério Público (MP), a demora no atendimento à gestante teria causado sofrimento ao feto, levando à sua morte. O MP ofereceu denúncia contra o médico pelo crime de aborto sem consentimento da mãe. O óbito intrauterino teria acontecido por conta da forma como o médico atendeu a mulher negando-se a interná-la nas duas primeiras vezes que ela acorreu ao hospital durante a madrugada, sustenta.

O relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto entendeu, contudo, que nesse caso não se pode falar em crime doloso contra a vida. Não há indício nos autos de que o médico teria intenção (dolo) de causar a morte, ou mesmo agido com indiferença, correndo o risco de causar o óbito (dolo eventual), frisou o relator.

De acordo com Ayres Britto, a gestante teve uma gravidez normal, conforme o parecer da Procuradoria Geral da República. Além disso, ao atender a paciente, o médico realizou os exames necessários nas duas vezes em que ela compareceu ao hospital durante a madrugada. E o próprio médico, quando percebeu que era caso para cesariana, encaminhou E.P.C. para o trabalho de parto, disse a PGR em seu parecer.

O ministro encaminhou seu voto no sentido de que o médico não seja acusado por crime doloso contra a vida. Em decisão unânime, os ministros decidiram conceder parcialmente a ordem, determinando que os autos sejam enviados novamente para o juiz competente, para que seja feito novo enquadramento dos fatos, excluído a imputação de crime doloso contra a vida.

MB /LF

  • Publicações30562
  • Seguidores629115
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações457
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/1-turma-morte-ocasionada-por-demora-no-parto-nao-constitui-crime-doloso-contra-a-vida/948587
Fale agora com um advogado online