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2 de Maio de 2024

10 entendimentos jurisprudenciais do STJ sobre os Planos de Saúde

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1 - aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do stj).

2 - é possível aferir a abusividade das cláusulas dos planos e seguros privados de saúde celebrados antes da lei 9.656/98, em virtude da natureza contratual de trato sucessivo, não havendo que se falar em retroação do referido diploma normativo.

3 - é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (súmula 302 do stj).

4 - é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano.

5 - é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.

6 - é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de aids ou de doenças infectocontagiosas.

7 - é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.

8 - É abusiva cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária do segurado.

9 - é ilícita a recusa de cobertura de atendimento, sob a alegação de doença pre- existente à contratação do plano, se a operadora não submeteu o paciente a prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé.

10 - o período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais.

  • precedentes: agrg no aresp 110818/rs, rel. Ministro joão otávio de noronha, terceira turma, julgado em 06/08/2013, dje 19/08/2013; agrg no aresp 327767/ce, rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 25/06/2013, dje 01/08/2013; agrg no aresp 213169/rs, rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 04/10/2012, dje 11/10/2012; resp 1243632/ rs, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 11/09/2012, dje 17/09/2012; agrg no ag 845103/sp, rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 17/04/2012, dje 23/04/2012; agrg no resp 929893/pr, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 15/03/2012, dje 13/04/2012; resp 1401390/mt (decisão monocrática), rel. Min- istro marco buzzi, julgado em 28/08/2013, dje 04/09/2013; aresp 365096/rs (decisão monocrática), rel. Ministra nancy andrighi, julgado em 21/08/2013, dje 28/08/2013; aresp 159310/sp (decisão monocrática), rel. Ministro antonio carlos ferreira, julgado em 13/12/2012, dje 18/02/2013; aresp 77435/df (decisão monocrática), rel. Ministra maria isabel gallotti, julgado em 10/12/2012, dje 12/12/2012.
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