10 entendimentos jurisprudenciais do STJ sobre os Planos de Saúde
há 10 anos
1 - aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do stj).
2 - é possível aferir a abusividade das cláusulas dos planos e seguros privados de saúde celebrados antes da lei 9.656/98, em virtude da natureza contratual de trato sucessivo, não havendo que se falar em retroação do referido diploma normativo.
3 - é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (súmula 302 do stj).
4 - é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano.
5 - é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.
6 - é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de aids ou de doenças infectocontagiosas.
7 - é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.
8 - É abusiva cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária do segurado.
9 - é ilícita a recusa de cobertura de atendimento, sob a alegação de doença pre- existente à contratação do plano, se a operadora não submeteu o paciente a prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé.
- precedentes: resp 1230233/mg, rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 03/05/2011, dje 11/05/2011; resp 980326/rn, rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 01/03/2011, dje 04/03/2011; edcl no ag 1251211/es, rel. Ministro joão otávio de noronha, quarta turma, julgado em 22/02/2011, dje 02/03/2011; aresp 385113/rj (decisão monocráti- ca), rel. Ministro sidnei beneti, julgado em 26/09/2013, dje 04/10/2013; aresp 150252/df (decisão monocrática), rel. Ministro pau- lo de tarso sanseverino, julgado em 02/09/2013, dje 04/09/2013; aresp 282512/mg (decisão monocrática), rel. Ministro raul araújo, julgado em 30/08/2013, dje 03/09/2013; agrg no resp 1285800/sc (decisão monocrática), rel. Ministro antonio carlos ferreira, julgado em 28/06/2013, dje 02/08/2013; resp 1147866/rj (decisão monocrática), rel. Ministro villas bôas cueva, julgado em 28/05/2013, dje 05/06/2013; aresp n.º 255532/sp (decisão monocrática), rel. Ministro marco buzzi, julgado em 06/02/2013, dje 26/02/2013; resp n.º 1215413/mt (decisão monocrática), rel. Ministra maria isabel gallotti, julgado em 17/10/2012, dje 26/10/2012.
10 - o período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais.
- precedentes: agrg no aresp 110818/rs, rel. Ministro joão otávio de noronha, terceira turma, julgado em 06/08/2013, dje 19/08/2013; agrg no aresp 327767/ce, rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 25/06/2013, dje 01/08/2013; agrg no aresp 213169/rs, rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 04/10/2012, dje 11/10/2012; resp 1243632/ rs, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 11/09/2012, dje 17/09/2012; agrg no ag 845103/sp, rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 17/04/2012, dje 23/04/2012; agrg no resp 929893/pr, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 15/03/2012, dje 13/04/2012; resp 1401390/mt (decisão monocrática), rel. Min- istro marco buzzi, julgado em 28/08/2013, dje 04/09/2013; aresp 365096/rs (decisão monocrática), rel. Ministra nancy andrighi, julgado em 21/08/2013, dje 28/08/2013; aresp 159310/sp (decisão monocrática), rel. Ministro antonio carlos ferreira, julgado em 13/12/2012, dje 18/02/2013; aresp 77435/df (decisão monocrática), rel. Ministra maria isabel gallotti, julgado em 10/12/2012, dje 12/12/2012.