1ª Câmara Cível mantém indenização por difamação em culto religioso
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento aos recursos interpostos por E.B.V. e a Igreja Universal do Reino de Deus contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, promovida por M.N. da S. por difamação durante culto religioso.
Consta dos autos que E.B.V., dentro da Igreja também apelante, caluniou e difamou M.N. da S. atribuindo-lhe falsamente fato definido como crime ofensivo à sua reputação, ao convidar uma membro da igreja para subir ao altar, afirmando que esta havia mantido um relacionamento amoroso com o apelado, o qual havia tentado abusar e assediá-la sexualmente, frisando que este não era digno de representar a igreja, incitando todos os presentes a propagarem o fato com a finalidade de denegrir a imagem de M.N. da S.
A ação foi julgada procedente em primeiro grau, condenando os apelantes a pagar ao autor a quantia de R$ 60.000,00 como indenização por danos morais em decorrência do ato ilícito praticado.
E.B.V. pede a redução do valor fixado, argumentando que este afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Já a Igreja afirma, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa. No mérito, pretende também a redução do montante arbitrado a título de danos morais, bem como a manifestação expressa do art. 5.º, LV, da CF.
Quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, entende que esta não merece ser acolhida, pois o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele indeferir aquelas que considera inúteis ou meramente protelatórias. Se as provas constantes são suficientes para formar o livre convencimento do julgador, torna-se desnecessária a produção de outras provas.
Em seu voto, Rasslan argumenta que a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, no art. 5.º, LV, da Constituição, significa dar oportunidade a todas as possibilidades de produção de provas úteis e ao julgamento seguro da lide. Assim, relator entende que o juiz não prejudicou a parte apelante ao julgar antecipadamente a lide, pois existiam elementos suficientes para o seguro julgamento da demanda e, portanto, rejeita a preliminar.
Com relação ao valor indenizatório, o desembargador explica que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral e que deve o órgão julgador atentar às características de cada caso, de modo que a reparação seja estabelecida em um montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir em enriquecimento sem causa à vítima.
“Neste sentido, verifico que o valor estabelecido em R$ 60.000,00 mostra-se razoável diante das circunstâncias do caso, com respaldo nos critérios adotados pela doutrina, como a situação econômica das partes e a relevância da lesão que o ato causou. Desse modo, mantenho o valor fixado na sentença e nego provimento aos recursos interpostos”, escreveu em seu voto.
Processo nº 0006695-53.2007.8.12.0021