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1 de Maio de 2024

1ª Seção Cível nega recurso em ação de exoneração de alimentos

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Os desembargadores da 1ª Seção Cível, por unanimidade, julgaram improcedente ação rescisória interposta por S.B. de O. em face de N.L. de S., pretendendo rescindir sentença proferida em ação de exoneração de alimentos.

O autor alega que o réu utilizou manobra para induzir o juiz a erro, alegando que cursava ensino de nível superior e necessitava de suporte financeiro quando, na verdade, havia reprovado em duas matérias no primeiro semestre e trancado matrícula para o segundo, quando da audiência realizada em julho de 2014. Acrescenta que somente após essa audiência teve acesso ao documento novo para instruir o pedido de exoneração da pensão alimentícia.

O réu contestou argumentando que cursa nível superior de ensino e que a razão para trancar a matrícula no segundo semestre foi por dificuldades financeiras, em decorrência do atraso no recebimento da pensão alimentícia. Requereu a improcedência do pedido.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição do pedido.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explica que a ação rescisória tem cabimento quando há nulidade absoluta que persiste mesmo com o trânsito em julgado da decisão. Ele aponta que, na audiência em julho de 2014, o prazo para rematrícula ainda estava em curso e ressalta que o fato do réu ter mudado de curso não demonstra que abandonou os estudos - ao contrário, reforça a necessidade da pensão alimentícia.

Assim, ressalta o desembargador, o documento novo não se mostra capaz de alterar o pronunciamento do juiz na sentença diante da ausência de dolo ou má-fé do réu, revelando nítida intenção de reapreciação da matéria por parte do autor, que está inconformado com a improcedência da ação de exoneração de alimentos.

“Como visto, não há argumento suficiente para alteração da sentença transitada em julgado porquanto o documento novo não é capaz de modificar o provimento judicial. Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória”.

Processo nº 1415518-50.2014.8.12.0000

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