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3 de Maio de 2024

22/07/2009 - 16:34 h Já está em vigor a lei 11.925 que alterou a redação dos artigos 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), possibilitando que c

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Já está em vigor a lei 11.925 que alterou a redação dos artigos 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), possibilitando que cópias de documentos oferecidos para prova podem ser declaradas autênticas pelo próprio advogado.

A nova lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada em 17 de abril deste ano, tendo entrado em vigor 90 dias após a publicação.

Confira a íntegra da Lei 11.925/2009:

LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos." (NR)

"Art. 895. .................................................................... I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

............................................................................."(NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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