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3 de Maio de 2024

3ª Seção Cível considera legal exoneração de policial militar reformado

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Por unanimidade, a 3ª Seção Cível do Tribunal do dia 16 de janeiro negou a ordem do Mandado de Segurança nº impetrado pelo policial militar reformado R.M.O.E. em face do Secretário de Estado de Administração, do Diretor da Ageprev e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, que o excluiu da corporação em razão da prática do crime de tráfico de entorpecentes.

Consta nos autos que R.M.O.E. é policial militar desde 1998 e que foi transferido para a reserva remunerada em 24 de julho de 2009 após longos períodos de licenças médicas e constatação de que ele era portador de doença incapacitante (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e transtorno misto ansioso e depressivo).

No dia 28 de agosto de 2009 ele foi preso em flagrante no Município de Jacarezinho, no Paraná, juntamente com outras três pessoas, acusado de tráfico de entorpecentes. Segundo a acusação, ele estaria transportando a droga da cidade de Dourados. Devido à prisão, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar que o considerou culpado e culminou com sua exclusão das fileiras militares.

No recurso , o impetrante alega que foi reformado antes de ter cometido o suposto crime e que sua condição de militar reformado é preponderante na análise da aplicação da sanção. Alega também que o corte no recebimento de sua pensão configura ato atentatório ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Para o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, “não se vislumbra óbice legal que impeça o policial reformado de se submeter ao procedimento administrativo disciplinar, por estar subordinado às obrigações e deveres éticos e morais insculpidos no Estatuto da Corporação, especialmente na condição de perceber vantagens e prerrogativas que seu estado funcional possibilita”.

Da análise da legislação federal e estadual sobre o tema, o relator observou que as condutas como as praticadas pelo impetrante são passíveis de acarretar sua exclusão da corporação, mesmo quando o servidor já tenha sido reformado.

Conforme explica, “o fato de ter sido transferido para a reserva remunerada não impede a decretação da perda dos proventos em caso de exclusão a bem da disciplina por cometimento de crime, uma vez que o Conselho de Disciplina pode ser instaurado a qualquer momento com o fim de verificar a condição de permanência na Corporação, porquanto o artigo 46, § 2º, da Lei Complementar Estadual 53/90 estabelece que poderão ser submetidos ao Conselho de Disciplina os Praças reformados e da reserva remunerada”.

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