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3 de Maio de 2024

6ª Turma: vinculação associativa é uma escolha do trabalhador

Publicado por JurisWay
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Em uma ação trabalhista, o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo - Sinthoresp alegou contribuições sindicais devidas pela ré Santa Especiaria Gastronomia, referente aos anos de 2009 e 2010. O pedido foi julgado improcedente na 1ª instância, e o autor recorreu.

Na 6ª Turma do TRT da 2ª Região, o desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator, apontou, de início, que a planilha com a indicação dos trabalhadores da ré, ônus do autor da ação, trouxe um número aleatório. Após, citando a Carta Magna, aduziu: A Constituição Federal consagra a liberdade sindical, vale dizer, a livre disposição de escolha que o empregado pode exercer sobre firmar, ou não, o vínculo associativo profissional ou sindical (art. 8º). O desembargador lembrou que a lei assegura que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

No acórdão, o relator afirmou que a cobrança da contribuição assistencial e confederativa de empregado não sindicalizado fere o princípio constitucional da liberdade de associação sindical e intangibilidade salarial. Esse também é o entendimento do TST (Precedente Normativo nº 119).

Dessa forma, os magistrados da 6ª Turma negaram provimento ao recurso do sindicato-autor.

(Proc. 00029933320115020007 - Ac. 20140657490)













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