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5 de Maio de 2024

86º Concurso do Ministério Público de São Paulo - 2008: exclusão da sucessão

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86º Concurso do Ministério Público de São Paulo - 2008

Resolução da Questão 34 de Direito Civil

34. Indique a alternativa correta.

(A) A incapacidade para suceder e a exclusão da sucessão de herdeiro ou legatário dependem de declaração por sentença transitada em julgado.

(B) O excluído da sucessão conservará o direito ao usufruto e à administração dos bens que aos seus sucessores couberem na herança.

(C) Prescreve em dois anos, contados da abertura da sucessão, a pretensão de excluir o herdeiro ou o legatário.

(D) É possível a reabilitação expressa do excluído da sucessão, em testamento ou outro ato autêntico que indique o perdão do ofendido.

(E) A sentença de exclusão do herdeiro ou legatário produz efeitos a partir do trânsito em julgado, cabendo ao excluído, desde que de boa-fé, os frutos e rendimentos dos bens pelo tempo de posse da herança.

NOTAS DA REDAÇAO

A incapacidade para suceder e a exclusão da sucessão de herdeiro ou legatário dependem de declaração por sentença transitada em julgado.

ALTERNATIVA A

A capacidade para suceder consiste no atributo conferido a certa pessoa para concorrer na sucessão causa mortis, como herdeiro legítimo, testamentário ou legatário. Portanto, o incapaz de suceder sequer possui a qualidade de sucessor.

Com relação a exclusão da sucessão de herdeiro ou legatário, embora possuam qualidade de sucessor, serão privados do recebimento da herança nos termos do artigo a seguir:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Somente A exclusão do herdeiro ou legatário, será em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença (art. 1.815/CC). Logo, a alternativa A está errada .

ALTERNATIVA B

Os efeitos da exclusão são pessoais, portanto, os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão (art. 1.816, CC).

O parágrafo único do art. 1.816 do CC expressamente prevê que O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens. Assim sendo, nos termos da lei, a alternativa B está errada .

ALTERNATIVA C Prescreve em dois anos, contados da abertura da sucessão, a pretensão de excluir o herdeiro ou o legatário.

Conforme previsão do parágrafo único do art. 1.815 O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. Consequentemente, a alternativa C está errada .

ALTERNATIVA D

É possível a reabilitação expressa do excluído da sucessão, em testamento ou outro ato autêntico que indique o perdão do ofendido.

Sobre a reabilitação do excluído da sucessão o artigo 1.818 do CC dispõe que:

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico .

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária. (Grifos nossos)

Assim, com base do dispositivo acima a alternativa D está correta .

ALTERNATIVA E

O art. 1.817 do CC dispõe que são válidos os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão, ou seja, a sentença de exclusão do herdeiro ou legatário não produz efeitos ex tunc, mas ex nunc a contar da data do trânsito em julgado.

Com relação aos frutos e rendimentos dos bens da herança o parágrafo único do aludido art. 1.817 determina que o excluído da sucessão é obrigado a restituí-los, mas terá direito a indenização das despesas com a conservação deles.

Pelo exposto, a alternativa E está errada .

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