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3 de Maio de 2024

A 10ª câmara Cível do TJ/RS fixou em R$ 100,00 os honorários recursais a serem pagos a um advogado

E os honorários, ó!

Publicado por Patricia Teixeira
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Por fim, considerando que a sentença foi publicada após a vigência do Novo Código de Processo Civil, e em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 11º do aludido diploma, fixo em R$ 100,00 (cem reais) os honorários recursais ao patrono do autor, verba corrigida pelo IGP-M da presente data e acrescidas de juros na forma da lei, a contar do trânsito em julgado.

A 10ª câmara Cível do TJ/RS fixou em R$ 100 os honorários recursais a serem pagos ao advogado de um consumidor em ação contra a Oi. O colegiado manteve condenação imposta à empresa ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais pela inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito. Na sentença, foi dado ao patrono 15% de honorários (R$ 1.200,00). Contudo, considerando que a sentença foi publicada após a vigência do novo CPC, e em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 11º do novel compêndio, o colegiado acrescentou o valor em R$ 100,00, referentes os honorários recursais.

O parágrafo 11 do referido dispositivo estabelece:

"o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."

No recurso ao TJ, a Oi alegou que a cobrança realizada em nome do consumidor foi regular e decorrente de débito inadimplido relativo à prestação de serviço, por isso, defendeu ter sido lícita a inscrição da parte adversa em órgãos de proteção ao crédito. O relator do processo, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, entendeu que a empresa não demonstrou a licitude do aponte realizado em cadastro de inadimplentes.

Quanto aos danos morais, o magistrado pontuou que inexistindo outra forma de determinar o quantum compensatório que não o arbitramento

os critérios do julgador devem se balizar pela prudência e equidade na atribuição do valor, moderação, condições da parte ré em suportar o encargo e a não aceitação do dano como fonte de riqueza, cumprindo atentar-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade”. Por isso, entendeu que a quantia fixada em sentença, de R$ 8 mil, não comporta alteração.

Nesse caso, como o recurso fora rejeitado, dispõe o Art. 85, § 11, do CPC/2015 que o tribunal deverá majorar o honorários fixados anteriormente. No presente caso, entendeu a câmara, majorar em R$ 100,00 (cem reais) os honorários do patrono do vencedor.


APELAÇÃO CÍVEL. DÉCIMA CÂMARA CÍVEL. Nº 70071041719 (Nº CNJ: 0314365-20.2016.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE

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