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1 de Maio de 2024

A averbação da certidão de ajuizamento de execução

Publicado por Espaço Vital
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Por Frederico Klein ,

advogado (OAB-RS nº 62.580)

A Lei no 11.382 /2006 introduziu ao CPC o art. 615-A, salutar inovação no sentido de preservar os bens passíveis de satisfazer o crédito do exeqüente - visando dar publicidade aos atos de ajuizamento de execuções, criando uma proteção legal à alienação fraudulenta de bens do executado, conforme veremos.

"A rt. 615-A - O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto".

C omo se vê, trata-se de uma faculdade do credor que, logo após a distribuição do processo executivo, ou do início da fase de cumprimento de sentença, poderá requerer certidão comprobatória do ajuizamento da execução, que servirá de instrumento hábil para averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

A ssim, valendo-se o credor da faculdade de requerer e proceder a averbação da certidão de ajuizamento, estará o mesmo criando a proteção legal aos bens passíveis de satisfazer seu crédito, uma vez que, efetivada a averbação, efetivar-se-á, também, a publicidade perante terceiros do ajuizamento da execução.

"§ 1º - O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização".

T ão logo seja registrada a averbação, cabe ao exeqüente proceder sua comunicação dentro de dez dias, sob pena de impugnação pelo executado e cancelamento pelo juiz competente, até mesmo de ofício, sem prejuízo da sanção prevista no § 3º.

"§ 2º - Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados".

R ecaindo as averbações sobre mais de um bem e não sendo algum deles objeto de penhora, deve o juiz cancelar a averbação procedida sobre o excesso, uma vez que o valor dos bens objeto das averbações deverá estar de acordo com o valor da execução.

3º - Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

A averbação da certidão de ajuizamento não proíbe o executado de praticar atos de alienação ou oneração de seus bens. Todavia, tal ato gera uma proteção legal à eventual alienação fraudulenta dos bens, uma vez que a alienação de bens efetuada após a averbação presumir-se-á ser fraude à execução, configurando-se, assim, uma antecipação da eficácia que somente decorreria da penhora.

"§ 4º - O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados".

A gindo o exeqüente de forma abusiva, como, por exemplo, efetivando averbações em bens com valores excessivamente superiores ao valor da causa, responderá o mesmo pelos prejuízos que causar ao executado, sendo que a indenização deverá ser processada pelo executado mediante incidente em autos apartados.

"§ 5º - Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo".

F inalmente, o presente parágrafo autoriza os tribunais a expedirem instruções visando o efetivo cumprimento das disposições do referido artigo. Trata-se de autorização salutar, eis que as disposições legais deixam diversas lacunas referentes às formalidades para a realização dos atos previstos.

(*) E.mail: fredericoklein@hotmail.com

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