A busca por uma Corte Constitucional para chamar de nossa
Na última semana, ganhou ampla divulgação proposta de emenda à Constituição apresentada pela Deputada Luiza Erundina ( PEC 275/2013), que tem por finalidade alterar a competência e a composição do Supremo Tribunal Federal. A proposta também altera o nome do tribunal, que passaria a chamar-se Corte Constitucional. [1] Aparentemente, a PEC inspira-se em sugestão apresentada em 2013 pelo professor Fábio Konder Comparato. [2]
A ideia não é totalmente nova. Há outras propostas parecidas, em trâmite no Congresso Nacional, relacionadas, por exemplo, ao método de escolha dos ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal. [3]
A proposta contida na PEC 275/2013 coincide, em alguns pontos, com o que venho defendendo há alguns anos. [4] Em alguns textos da coluna Processo Novo, aqui na ConJur, tenho tratado do tema. Em 2012, analisando a PEC 209/2012, a Comissão Nacional de Acesso à Justiça da OAB apresentou sugestão semelhante, que, contudo, foi rejeitada pelo Conselho Federal da entidade. [5]
A PEC 275/2013 tem vários pontos positivos.
Além de modificar os critérios de escolha dos membros do STF, com a apresentação de listas prévias à Presidência da República, altera a competência dos tribunais superiores, otimizando sua atuação. Assim, passa a caber recurso extraordinário somente contra decisões proferidas por tribunais superiores, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (ou Corte Constitucional, nome dado ao referido tribunal pela PEC); contra decisões proferidas por tribunais locais (Regionais Federais e dos Estados), cabe apenas recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. A proposta também amplia o número de ministros do Superior Tribunal de Justiça. [6] A PEC acerta, a meu ver, ao reduzir a competência originária do Supremo Tribunal Federal. [7]
Considero, contudo, que a proposta deve ser aperfeiçoada.
Embora pretenda transformar o Supremo Tribunal Federal em uma corte constitucional, a PEC mantém-se presa a estrutura ultrapassada, prevista na Constituição Federal de 1988, que dividiu a competência dos tribunais superiores, no que respeita aos recursos extraordinário e especial, tendo em consideração a natureza das questões (constitucional ou federal infraconstitucional).
Essa separação não faz mais sentido. O Superior Tribunal de Justiça resolve questões federais à luz da Constituição e não poderia ser diferente. Parece mais adequado, assim, que em recurso especial possa se alegar tanto violação à norma constitucional quanto federal-inf...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico