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6 de Maio de 2024

A cláusula geral de atipicidade dos negócios jurídicos processuais

A grande inovação trazida pelo art. 190 do novo CPC que repercutirá em todo o Direito.

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O novo sistema processual brasileiro, inaugurado pela Lei nº 13.105/2005, encontra-se alicerçado no princípio do respeito ao autorregramento da vontade das partes. Está superada, portanto, a ideia de que a vontade das partes é irrelevante para a marcha processual, mas é claro que ela deve ser exercida com mais limites do que aquela existente em outros campos como no direito civil.

Frise-se que a regra desse novo sistema processual é a da liberdade negocial, liberdade a ser concretizada pelo autorregramento da vontade das partes, daí falar-se que o processo para ser considerado devido não pode ser hostil ao exercício da liberdade.

Os negócios processuais no novo CPC podem ser classificados como negócios típicos (previstos na lei) e atípicos. A grande novidade trazida pelo novo CPC é a possibilidade de realização de negócios processuais atípicos com fundamento na cláusula geral constante no art. 190, segundo a qual: "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo."

O novo CPC, portanto, além de ampliar o rol de negócios jurídicos processuais típicos (ex.: art. 471, art. 190 entre outros), concedeu às partes a liberdade para estipulação de outras convenções relativas ao processo, seja para um processo em curso seja para um um futuro processo, liberdade essa inexistente no revogado diploma processual de 1973.

Enfim, a cláusula geral de atipicidade dos negócios jurídicos processuais é uma das mais significativas inovações trazidas pela Lei nº 13.105/2005 (novo CPC), inovação que deverá direcionar o trabalho de todos os profissionais do Direito.

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