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3 de Maio de 2024

A confissão como espécie da colaboração premiada

Publicado por Consultor Jurídico
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Com o advento da Lei 12.850/13 o termo “delação premiada” foi modificado para “colaboração premiada”. Esta mudança não é mera questão de semântica e tem passado desapercebida pelo meio jurídico, em grande parte.

Além disso, a discussão está latente em razão da votação da Medida Provisória 703/15, a qual está no Congresso Nacional e vigorando, mas há debates calorosos sobre mudanças na estrutura da colaboração.

Anteriormente, a legislação falava-se em “delação”, ou seja, entregar o outro comparsa. O que alguns chegam a cunhar de “antiético”, o que paradoxal, pois estabeleceria a lógica de “ética criminosa”.

Importante ressaltar que temos a possibilidade de acordos penais nos delitos de menor potencial ofensivo, ou seja, transação penal nos Juizados Especiais (Lei 9.000/95) e nos delitos de maior potencial ofensivo, como no caso das organizações criminosas (Lei 8.250/13) e algumas normas esparsas como crimes contra a ordem econômica, ordem tributária e na Bolsa de Valores. Mas, não temos nos crimes de médio potencial ofensivo, como furtos e roubos, e outros mais comuns.

Contudo, nada impede que estas “recompensas em matéria penal” sejam aplicadas nos crimes de médio potencial ofensivo, como roubos e furtos, pois são medidas que beneficiam o criminoso, logo pode ter interpretação extensiva, tanto pelo direito penal, como pelo direito processual penal (artigo do CPP).

Na verdade a proposta de acordo penal acaba gerando mudança de paradigmas, pois ainda prevalece o mito de que contraditório deve ser apenas o adversarial, e não o consensual. Mas, a consensualidade também exige o contraditório, ou seja, manifestar sobre a proposta. Afinal, ninguém é obrigado a aceitar acordos.

Esta mudança de direito meramente punitivo para um direito penal com recompensas, foi abordada por Jeremias Bentham, na obra: As recompensas em matéria penal. Tradução Thais Miremis Sanfelippo da Silva Amadio. São Paul, editora Rideel, ano 2007. Bentham é um dos idealizadores da corrente de pensamento do utilitarismo.

Nesse sentido cita-se trecho da obra nas págins 76/77:

“Mas se a recompensa, em vez de ser oferecida por uma lei geral, se deixa à discrição do Magistrado e este a promete segundo creia necessário, cessa o inconveniente, pois já não há segurança absoluta para o crime. A recompensa não será prometida a um dos seus cúmplices, senão quando se desesperar de acertar por algum outro meio e, por conseguinte, haverá sempre um intervalo em que todo criminoso estará sujeito ao temor de cumprir a pena.

BECCARIA condenou, sem exceção, toda recompensa que se conceda aos delatores, mas examinando as suas razões, vê-se que o raciocínio se apóia unicamente nas palavras traição e falsidade, ou seja, na desaprovação confusa entre elas.”

Os acordos penais trazem resultados mais eficientes, menor tempo e menor custo, mas para alguns, quanto mais longo o processo, mais aumentam o mercado de trabalho e prescrições, logo há resistência a este paradigma de atuação mediante acordo. Obviamente que é importante ter balizas objet...

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