A culpa não foi da empresa
Consumidor exagerado não deve ganhar na justiça.
É fácil para uma empresa brasileira ser levada a Justiça, a carga legislativa imposta ao empresário é imensa, tendo que lidar todos os dias com normas trabalhistas, fiscais e cíveis.
Neste último caso, dependendo do dano gerado ou do consumidor exagerado, a empresa será citada para defender-se das alegações. A grande maioria das alegações aponta a presença de defeito na prestação do serviço, conhecido art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Este artigo atribui a empresa toda a responsabilidade pelo que ocorrera, inclusive quando em conjunto com outras empresas.
Porém, existe algo que poucos empresários sabem e muitos juristas se esquecem: o próprio artigo abre exceções, onde a empresa estaria salva de reparar qualquer dano.
Senão, vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, o serviço regularmente e habilmente prestado não pode ser considerado defeituoso, pois corresponde ao que fora contratado, constituindo uma exceção a regra geral.
De igual maneira, o consumidor ou outra pessoa que atue para a presença do erro na relação, por não fazer parte da empresa a exime de de culpa. Já que a empresa, como pessoa jurídica, responde somente pelos seus atos praticados.