jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024

A distribuição por dependência alcança somente os feitos relacionados por conexão ou continência? - Fernanda Braga

há 16 anos
29
4
6
Salvar

Não. Com a alteração do caput do art. 253 (Lei 10.358/01), a distribuição será feita por dependência não apenas nos casos de conexão ou continência com outro feito já ajuizado, como ainda nos casos de 'ações repetidas', que versem idêntica questão de direito.

Evitar-se-ão, assim, as ofensas ao princípio do juiz natural, atualmente 'facilitadas' nos foros das grandes cidades: o advogado, ao invés de propor a causa sob litisconsórcio ativo, prepara uma série de ações similares e as propõe simultaneamente, obtendo distribuição para diversas varas. A seguir, desiste das ações que tramitam nos juízos onde não obteve liminar, e para os autores dessas demandas postula litisconsórcio sucessivo, ou assistência litisconsorcial, no juízo onde a liminar haja sido deferida.

A título de curiosidade, antes, o posicionamento tradicional era no sentido de que não existiria conexão de causa finda com outra recém-proposta como fonte alteradora das regras de competência. Logo, uma vez homologada a desistência, por sentença, a nova petição, mesmo sendo idêntica à primitiva (mesmas partes, mesmo objeto, mesma causa de pedir, mesmo advogado), seria distribuída livremente, sem que o juízo da causa originária ficasse prevento para dela conhecer, o que permitia que a parte ajuizasse inúmeras ações sucessivamente, pedindo, em seguida, a desistência do feito, até que o processo fosse distribuído ao juízo de sua preferência.

Fonte: SAVI

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876141
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações46460
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-distribuicao-por-dependencia-alcanca-somente-os-feitos-relacionados-por-conexao-ou-continencia-fernanda-braga/99592
Fale agora com um advogado online