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2 de Maio de 2024

A execução parcial de obra pública não caracteriza necessariamente apropriação indébita

Publicado por Âmbito Jurídico
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A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que o fato de uma pessoa encarregada de construir uma obra, mas não a concluir não caracteriza necessariamente crime de apropriação indébita, podendo ser configurado como inexecução de obra, cabendo, no entanto, sanções de natureza administrativa.

O caso em análise possui características peculiares. Primeiramente, foi assinado o acordo de empréstimo entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento BIRD visando financiar o Programa Federal de Apoio ao Pequeno Produtor Rural PAPP/PI.

Em seguida, foi celebrado convênio entre a Secretaria de Planejamento do Estado do Piauí, por intermédio da aludida unidade técnica (PAPP), e a Associação Comunitária Rural da Baixa da Carnaúba para recuperação de estrada vicinal, com 5,3 km de extensão no trecho entre Baixa Carnaúba e Baixa da Onça, no município de Parnaíba/PI.

De acordo com o convênio firmado entre o município e a empreiteira, foi liberado o valor para a execução do empreendimento a ser repassado para a conta da associação, na importância de R$ 16.989,54. Ocorre que não se tem registro de nenhum contrato entre a empreiteira e a mencionada associação para feitura da obra. Ao que tudo indica, a associação de moradores e o extinto PAPP, sem observar as regras da Lei de Licitações, confiaram na boa-fé do contratado a ponto de adiantar, sem qualquer garantia, o valor recebido da União. Esse é o ponto central da questão.

A denúncia que iniciou este processo funda-se em Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em função de não execução da obra contratada. O Ministério Público Federal (MPF) afirma que a obra sequer alcançou metade do que foi projetado. Desta forma, o executante teria se apropriado do dinheiro público que lhe foi repassado.

Nas palavras do relator: ... a inexistência nos autos de contrato estabelecendo um cronograma físico-financeiro da obra não permite sequer saber acerca do momento exato da indevida inversão da posse, elemento temporal necessário para a consumação do crime de apropriação indébita.

Entretanto, a conclusão do relator, juiz federal Renato Prates, é a de que a sentença está correta. A simples não realização da obra não configura o crime de apropriação indébita em virtude da ausência de provas que justificassem a denúncia. Aliás, o réu juntou documentos que comprovaram a entrega da obra solicitada. No caso de estar a obra incompleta, poderia o município recorrer a meios administrativos para ressarcir o seu prejuízo.

A Turma acompanhou à unanimidade.

Processo 2002.40.00.003406-0/PI

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