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6 de Maio de 2024

A Extrema Necessidade de Implantação de Honorários de Sucumbência no Processo Penal em Caso de Improcedência da Denúncia

Publicado por Wagner Brasil
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O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

A Constituição Federal de 1988 assegura que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública.

Não obstante, a ação penal consiste no direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação da lei em um caso concreto. Dessa maneira, ação penal, nada mais é, do que o acionamento do Estado para que o jus puniendi seja aplicado, quando julgada procedente.

Ocorre que, ao mesmo tempo em que o órgão ministerial é o titular da ação penal, este tem abusado desse direito-dever. O resultado disso? Frequentes acusações julgadas totalmente improcedentes.

Apesar das absolvições, os acusados arcam com vultosas quantias em dinheiro no anseio de provar a sua inocência. É necessário contratar um advogado, pagar por perícias, realizar diligências, arcar com custos de deslocamentos, etc.

Ainda que assim não fosse, é evidente que há um dano à imagem daquele que esteve no banco dos réus. Sabemos que, responder a um processo-crime, no Brasil, é ser considerado culpado antes mesmo do julgamento. O veredito popular acontece antes mesmo do julgamento pela Corte. Em casos de maior repercussão há, ainda, o ataque midiático, constrangendo o indivíduo.

Desta feita, diante dessas premissas, defendemos a seguinte tese: a extrema necessidade de implantação de honorários de sucumbência no processo penal em caso de improcedência da denúncia.

Inicialmente, sucumbência, na seara processual, é o dever que possui a parte perdedora no processo de arcar com os honorários do advogado da parte ex adversus.

No processo civil, a sentença condena o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária é devida, também, nos casos em que o advogado funciona em causa própria.

No processo penal, em sede de ação penal privada, há muito tempo a jurisprudência reconhece cabível a imposição de honorários sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação penal privada mesmo diante da decisão que rejeita a queixa-crime por ausência de justa causa.

Pois bem. Vejamos a incoerência. Quando são dois particulares se digladiando no processual penal, é passível a imposição de honorários no caso da improcedência do pedido. E isso está correto, óbvio. Essa prática limita o uso indiscriminado do processo. Evita que acusações levianas sejam intentadas a todo instante.

Por outro lado, quando é o Estado-acusador, transfigurado na pessoa do Ministério Público, que está no polo ativo da demanda, não se admitem os honorários de sucumbência. São dois pesos e duas medidas.

Essa omissão acarreta em denúncias infundadas, abuso do direito de acusar e fatiamento de ações penais. Não há receio, afinal, em caso de improcedência, nenhuma consequente haverá, tanto processual, quanto funcionalmente para o membro do Parquet.

É notório que deve existir um freio legal nesse hábito espúrio do Ministério Público de promover denúncias manifestamente ineptas, vazias, desprovidas de justa causa. Esse breque deve ser, justamente, a implantação de honorários sucumbenciais em caso de improcedência da denúncia.

Inicialmente, seria responsabilidade do Estado (Estado-membro ou União) fazer o pagamento dessa verba, pois a responsabilidade é objetiva. Havendo culpa ou dolo, caberia ação de regresso contra o membro daquela Instituição para reaver os valores dispendidos.

Enfim, entende-se que essa medida poderia ser, ao menos, um início de restabelecimento da igualdade processual, afinal, acusar sem o mínimo de lastro probatório, usando da máquina pública, evidencia um verdadeiro abuso de poder.

Não se quer, obviamente, calar o Ministério Público. O objetivo não é apoiar a impunidade daqueles que cometeram um crime. Pelo contrário, é combater a impunidade daqueles que agem, debaixo do manto ministerial, cometendo ilegalidades. O verdadeiro infrator da lei nem sempre está sentado no banco dos réus.


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