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5 de Maio de 2024

A gravação telefônica feita diretamente por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro é lícita? - Fernanda Marroni

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A lei de interceptação não abrange a gravação da conversa telefônica própria, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Conduta essa que não se enquadra no conceito de interceptação, e consiste na gravação clandestina de conversa telefônica própria.

Embora o caso não se enquadre na tutela do sigilo das comunicações (artigo 5º, inciso. XII da CF), é referível ao inciso X do mesmo dispositivo (proteção da intimidade): a gravação, em si, não é ilícita, podendo qualquer dos interlocutores executá-la livremente, por tratar-se de documentação de comunicação que lhe é dirigida. No entanto, a divulgação, sem justa causa, da conversa confidencial poderá ser ilícita, subsumindo-se a conduta ao tipo do art. 153 do Código Penal.

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