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5 de Maio de 2024

A ilegalidade do ICMS sobre TUST e TUSD nas contas de energia elétrica

Publicado por Dr. Zoette Carlos
há 8 anos
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A ilegalidade do ICMS sobre TUST e TUSD nas contas de energia elétrica

É ilegal a exigência de ICMS sobre Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) nas contras de energia elétrica?

Sim, pois não se pode considerar a possibilidade da TUST e da TUSD como remuneração de um contrato de transporte, donde se depreende a impossibilidade de cobrança do ICMS discutido também a este título. Não se podendo cogitar de serviço de comunicação, e não havendo na Constituição outras hipóteses de incidência do imposto, a conclusão há de ser pela inexigibilidade do ICMS sobre as referidas tarifas, conforme Santiago (2016).

A tese tributária

A tese que defende a improcedência dessa exigência fundamenta-se no fato de que não se trata de transporte de energia e nem de parcela integrante de seu preço.

Dessa forma, o contribuinte de fato (ou de direito, relativamente à TUST exigida de consumidor ligado à rede básica ou de autoprodutor que dela retira energia) está legitimado à sua contestação judicial, sem prejuízo de igual legitimidade do contribuinte de direito. (Santiago, 2016).

Quem pode ingressar judicialmente com a contestação do imposto?

Contribuintes de direito:

São aqueles em relação ao ICMS sobre a TUST exigida de consumidor ligado à rede básica ou de autoprodutor que dela retire energia (Convênio ICMS nº 117/2004, alterado pelo Convênio ICMS nº 135/2005)

Contribuinte de fato:

Nos demais casos, o autor da ação em que se conteste a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD há de ser o contribuinte de fato do imposto, a quem a empresa de transmissão ou distribuição, na condição de contribuinte de direito, repassa integralmente o respectivo ônus, destacando-o na fatura mensal.

Precedentes do STJ

A legitimidade do contribuinte de fato para a contestação do ICMS já foi declarada pelo STJ em casos também atinentes ao setor energético, quando declarou, em ações propostas por grandes consumidores de energia, a não-incidência do imposto sobre a demanda reservada (1ª Turma, REsp. Nº 222.810/MG, Rel. Para o acórdão Min. JOSÉ DELGADO, DJ 15.05.2000; 2ª Turma, REsp. Nº 343.952/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 17.06.2002).

Oportunidade para a advocacia tributária

A análise da viabilidade dessa tese merece ser apreciada com atenção, pois demonstra ser uma boa oportunidade para advocacia tributária.

Portanto, àqueles advogados que gostam de trabalhar em prol da percepção de créditos tributários, parece estarmos diante de um prato cheio!

Fonte: ibjus

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