A impugnação, na fase de cumprimento de sentença, tem efeito suspensivo? - Denise Cristina Mantovani Cera
Em regra não. O Código de Processo Civil em seu artigo 475-I, 1º, dispõe que é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo .
Como regra, a impugnação, na fase de cumprimento de sentença, não tem efeito suspensivo, conforme preceitua o artigo 475-M, ex vi : Código de Processo Civil
Art. 475-M . A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
Vale também termos conhecimento do artigo 475-L, que são as hipóteses taxativas cabíveis da impugnação: Código de Processo Civil
Art. 475-L . A impugnação somente poderá versar sobre:
I falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II inexigibilidade do título;
III penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV ilegitimidade das partes;
V excesso de execução;
VI qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.