A inversão do ônus da prova em multas de trânsito
Por Eduardo Maciel Szobot ,
advogado (OAB/RS nº 60.528)
P ouco se discute sobre a inversão do ônus da prova quando o assunto é trânsito, mais especificamente multas de trânsito. Quem tentar recorrer uma simples multa de trânsito de estacionamento irregular, por exemplo, em situação que o veículo não estava no local, pode facilmente se deparar com aquilo que chamo de resquício da ditadura: “o auto de infração goza da presunção de legitimidade (fé pública) e veracidade, de modo que cabe ao recorrente provar o contrário”. Isso é ridículo e afronta a garantia dos direitos individuais.
U m motorista quando em “área azul”, ou então, quando transitando em rodovia pedagiada, é consumidor de um serviço e está conseqüentemente amparado pelo CDC . Ao menos nestes casos, em específico, não deveriam pairar dúvidas em inverter, ou não, o ônus da prova.
A dvogo afirmando tratar-se de equívoco comum aquele velho chavão de que ato praticado por agente da Administração Pública produz prova por si só, e que, em razão da fé pública que emana do mesmo, cabe ao administrado o ônus da prova para a sua desconstituição.
O ra, interpretação nesse sentido é resquício do autoritarismo que historicamente tem gerido os atos da Administração Pública brasileira, muitas vezes impossibilitando o exercício da defesa, já que nem sempre é possível a produção de prova em contrário.
N ão há como impor ao administrado a produção de prova negativa, devendo a Administração Pública provar o fato, não bastando mera afirmação do agente de trânsito, escorado na presunção de veracidade de seus atos. A Administração não pode e não deve se eximir de sua responsabilidade quanto a provar a regularidade e legalidade de seus atos. A presunção de legitimidade nunca poderia ser suficiente para formar convicção de que ´na dúvida, a favor do Estado´.
É inadmissível que não exista possibilidade proteção contra eventual arbítrio da Administração, formada por agentes perfeitamente falíveis, como qualquer outro administrado, por ocasião da mera presunção.
E nalteço a coragem daqueles raríssimos magistrados que, isoladamente, começar julgar no sentido de que a presunção de legitimidade do ato administrativo não inverte o ônus da prova, mas também que não libera a Administração de trazer as provas que sustentem a ação.
L amentavelmente, em segundo grau, não conheço sentença que tenha sido mantida; entretanto, percebe-se o início de brava luta contra o autoritarismo que historicamente tem gerido os atos da Administração Pública brasileira.
(*) E.mail: szobot@terra.com.br