A Lei 12.403, a autoridade policial e o pagamento da fiança
Como é do conhecimento geral, com a recente edição da Lei 12.403, de 2011, que alterou o Código de Processo Penal, o artigo 322, que trata da fiança e que até então atribuía à autoridade policial competência para conceder e arbitrar fiança nos crimes apenados com detenção (independente da pena máxima), a partir da vigência da nova regra (4.7.2011), ela "somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos" .
A teor do que dispõe o artigo 7º, da Lei 8.137/90, em cujos incisos II e IX são, em regra, autuados em flagrante, gerentes e funcionários dos supermercados, mercearias, padarias e similares, a pena máxima, embora de 5 anos, é de detenção, o que vem permitindo a concessão de fiança por parte da autoridade policial.
Em face do novo regramento, a partir da data apontada, esses presos passarão, perversamente, a ser recolhidos à cadeia, até que se consiga a concessão de fiança pelo juiz, o que poderá demandar dia ou dias até que o preso seja liberado.
Atente-se que, na absoluta maioria dos casos, o evento ensejador da prisão decorre de culpa (negligência), cuja modalidade é expressamente prevista no parágrafo único do artigo 7º da Lei 8.137/90, com significativo abrandamento da pena. As denúncias, na espécie, oferecidas pelo Parquet, ou já descrevem conduta culposa ou mesmo citam expressamente o parágrafo único.
O legislador, com certeza, não atinou para esse detalhe e criou um verdadeiro contrassenso, pois, ao alargar a competência da autoridade policial para poder afiançar crimes apenados até com reclusão, aliviando a população carcerária, deixou de fora crimes apenados com detenção, como esses, contra as relações de consumo, até então afiançados pela autoridade policial. Pela nova regra, passarão a ser afiançados os crimes de quadrilha ou bando; autoaborto; lesão corporal dolosa, ainda que grave; maus tratos; furto; fraude; receptação; abandono de incapaz; emprego irregular de verbas públicas; resistência; desobediência; desacato; falso testemunho e falsa perícia; todos os crimes contra as finanças públicas; nove dos dez crimes de fraudes em licitações (o remanescente tentado), contrabando ou descaminho, entre outros.
Se a intenção foi, como consta ter sido, aliviar a população carcerária deixando de recolher à prisão pessoas que não apresentam periculosidade, houve aí um retrocesso, que está a ensejar providencial reparo. Ousa-se afirmar que, in casu, houve um autêntico desvio de finalidade da lei, que a fez desbordar para o irrazoável e para o desproporcional.
Vem do consagrado magistério do ministro Celso de Mello, do E. Supremo Tribunal Federal, a oportuna lição a respeito de norma destituída do necessário coeficiente de razoabilidade (Acórdão lavrado na Méd.Caut. em ADIn nº 2.667-4/DF v.u., Pleno, 19.6.2002):
As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se á cláusula que consagra, em sua dimen...
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