A Lei 13.786/2018 não se aplica para processos anteriores
Entendimento foi fixado pela Segunda Seção do STJ nos julgamentos dos Temas 970 / 971
Uma decisão importante por parte da Segunda Seção do STJ pode mudar os entendimentos jurisprudenciais nas instâncias inferiores. Isso porque ao julgar os Temas 970 e 971 (REsp 1.498.484), a Segunda Seção do STJ decidiu que a lei 13.786/2018 não será aplicada na solução de repetitivos sobre atraso na entrega de imóvel.
Em seu voto o Emérito Ministro Luis Felipe Salomão afirmou que: "Penso que não se pode cogitar de aplicação simples e direta da nova Lei 13.786/2018 para solução de casos anteriores ao advento do mencionado diploma legal (retroatividade da lei, com consequente modificação jurisprudencial, com ou sem modulação)".
Destaca-se que alguns juízes e desembargadores estavam e estão proferindo decisões de processos anteriores ao advento da lei 13.786, já aplicando a nova regra, o que, conforme exposto no REsp 1.498.484, na doutrina e em julgados da Terceira e da Quarta Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em vista da irretroatividade da lei, não é possível a modificação do entendimento jurisprudencial em processos pendentes de julgamento, mesmo com a posterior mudança normativa.