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2 de Maio de 2024

A lei de propriedade industrial proíbe a utilização da marca genérica quando acompanhada da marca específica? - Katy Brianezi

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Vejamos. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a marca pode ser genérica ou específica.

Genérica: é aquela que identifica a origem de uma série de produtos, que deverá ser usada sempre conjugada à marca específica de cada produto, e este tipo de marca não pode ser utilizada para atividades de cunho estritamente comerciais. Ex: BOMBRIL - fort/quanto/ sapolio radium.

Específica: é aquela que identifica o produto ou serviço. Este tipo de marca subdivide-se ainda em Marca de Indústria, Marca de Comércio, Marca de Serviços e Marca Notória. Marca de Indústria: é utilizada pelo produtor para designar os seus produtos, e fica aplicada no produto. Ex: Gessy Lever. Marca de Comércio: é utilizada pelo comerciante para distinguir os bens do seu negócio. Ex: Mesbla. Marca de Serviço: é utilizada por profissional, entidade, ou empresa para distinguir os serviços ou atividades exercidas, é usualmente empregada em impressos, papéis e documentos. Ex: Fisk. Marca Notória: Seu uso é assegurado por lei, quando devidamente registrado no Brasil e conhecida em todo o território por todas as camadas sociais, impedindo assim sua reprodução ou imitação por outra que prejudique sua reputação ou provoque confusão por parte do consumidor, e o uso deste prestígio não depende de seu segmento mercadológico. Ex: Xerox.

Considerando-se, assim, que a marca genérica deverá ser usada sempre conjugada à marca específica, não há que se falar em proibição da utilização da marca genérica acompanhada da marca específica.

Fonte: SAVI

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