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3 de Maio de 2024

A lei pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados? - Denise Cristina Mantovani Cera

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Não. A Constituição Federal proíbe a distinção entre brasileiros natos e naturalizados por meio de lei, conforme dispõe o artigo art. 12, 2º: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

No entanto, a própria CRFB/88 consagra cinco diferenças existentes, que são:

1) Exercício de cargos :

Art. 12, 3º:

São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.

2) Exercício de função :

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
(...)
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

3) Propriedade :

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

4) Perda da Nacionalidade :

Art. 12, 4º:

Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

5) Extradição :

Art. 5º, LI:

Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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